CPRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001 /2008
Dispõe sobre Audiência Pública no âmbito do
Licenciamento Ambiental realizado pela Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CPRH
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV, do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 26.265, de 23 de dezembro de 2003, Regulamento da Agência, e o Decreto Estadual nº 27.504, 27 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, quanto à realização de Audiências publicas no âmbito do licenciamento ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de concessão de licenças ambientais seguras e amplamente debatidas com a sociedade, previamente agendadas e planejadas para conferir ao processo transparência e
publicidade; CONSIDERANDO a existência de tecnologia disponível e a sua utilidade, como instrumento de divulgação, através da realização de tele-audiência, assim entendido como a audiência transmitida a outros locais, sujeita à mesma formalidade da audiência principal, e, ainda, a sua transmissão pela rede mundial de computadores; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de informação e dos processos de participação social no âmbito do licenciamento ambiental, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas no âmbito do licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar significativa degradação ambiental.
Art. 2º A Audiência Pública destina-se a:
I - expor à comunidade os dados e as informações relevantes dos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental, no que tange a:
a - características do projeto;
b - diagnóstico ambiental elaborado;
c - extensão e magnitude dos impactos ambientais;
d - medidas mitigadoras e compensatórias;
e - programas ambientais propostos.
II - recolher das comunidades interessadas ou afetadas pelo empreendimento, sugestões, criticas e comentários que serão registrados e analisados no processo de licenciamento ambiental.
Art.3º Será realizada Audiência Pública dos empreendimentos submetidos a processo de licenciamento, sempre que a CPRH julgar necessário ou quando solicitada por:
I - entidade civil;
II - Ministério Público;
III - 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Parágrafo único – Poderá a CPRH decidir pela realização de uma ou mais tele-audiências simultâneas,que obedecerá ao disposto na presente Instrução, bem como determinar que seja teletransmitida pela rede
mundial de computadores.
Art. 4° A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, a partir da data do recebimento do EIA/RIMA, publicará Edital no Diário Oficial do Estado e em periódico regional ou local de grande circulação nos municípios envolvidos, com a abertura do prazo 45 (quarenta e cinco) dias para a solicitação de Audiência Pública.
Parágrafo único – A comunicação do recebimento do EIA/RIMA de que trata o caput e sua publicação se dará somente após a verificação pelo órgão licenciador de que os estudos apresentados guardam, em extensão e profundidade, as exigências dos estudos ambientais de que trata o inciso I, do art.10 da Resolução CONAMA 237/1997.
Art.5° A Audiência Pública será realizada sempre no município ou área de interferência em que a implantação da obra, atividade, plano, programa ou projeto estiver previsto, tendo prioridade de escolha o município onde os impactos forem mais significativos.
§ 1° A critério da CPRH a Audiência Pública poderá ser transmitida simultaneamente para outras localidades, constituindo-se em tele-audiência com as mesmas características da audiência principal, para tanto seguindo todas as demais previsões contidas nesta Instrução, sendo considerada para os efeitos do licenciamento uma única Audiência Pública.
§ 2° A CPRH determinará o local com condições adequadas de infra-estrutura, de acesso público e que resguarde a independência da reunião, bem como o horário e demais providências necessárias à realização da Audiência Pública.
§ 3° A convocação para a Audiência será publicada no Diário Oficial do Estado e em periódico regional ou local de grande circulação, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data da audiência, e divulgada no local e nas cidades vizinhas ao evento através das rádios comunitárias, ou outros meios de comunicação, contendo objetivo, data, horário e local do evento, indicação dos locais onde o RIMA está
disponibilizado para consulta pública, e o nome do empreendedor.
§ 4° Todas as despesas decorrentes dos preparativos, comunicações, transporte, publicações, divulgação, hospedagem das equipes de organização, mobilização e execução referente à Audiência Pública, serão de responsabilidade integral do empreendedor.
§ 5° Será entregue pela CPRH ao empreendedor, comunicação expressa, a relação com as providências necessárias à realização da Audiência.
§ 6° O empreendedor deverá confirmar as providências necessárias à realização da Audiência até dez dias antes da data da realização da mesma.
§ 7° Será firmado Termo de Compromisso entre a CPRH e o empreendedor com as condições previstas para a realização da Audiência.
DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
COMPOSIÇÃO DA MESA
Art. 6º A Audiência Pública terá início em dia e hora previamente marcados e será integrada por uma mesa diretora, uma tribuna e um plenário.
I - A mesa diretora deverá ser formada por representantes da CPRH: Diretor Presidente, na qualidade de Presidente da Mesa; Representante da Coordenação Jurídica da CPRH, como Secretário, dos Diretores da CPRH, e por convidados pelo Presidente da Mesa;
II – No caso de ser realizada tele-audiência em um ou mais locais, simultânea à audiência principal, a mesa será formada sob a Presidência de um Diretor da CPRH, de um representante de Coordenadoria Jurídica da CPRH como Secretário, de até três Coordenadores da CPRH, designados pelo Diretor Presidente da CPRH, e por convidados pelo Presidente da Mesa, ou, a critério do Diretor Presidente da CPRH;
III - A tribuna será o espaço físico destinado aos oradores previamente inscritos e identificados;
IV - O plenário será composto por pessoas presentes convocadas à audiência, aos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - Aos membros da equipe de Consultoria responsáveis pela elaboração do EIA/ RIMA; e ao empreendedor ou seu representante legal, devem ser reservados lugares de destaque no plenário;
DO INÍCIO DOS TRABALHOS
Art. 7º Antes de iniciar a sessão todos os presentes a mesa deverão assinar o livro de presença, registrando a participação;
DA ABERTURA DA SESSÃO
Art. 8º No início da sessão o Presidente da Mesa principal procederá esclarecimentos quanto: aos objetivos da audiência; às regras gerais segundo as quais se processarão os trabalhos; e, ao processo de avaliação ambiental do projeto, passando em seguida a palavra aos expositores, observadas a ordem e limites máximos de tempo a seguir:
I - Proponente do projeto: exposição da concepção do empreendimento em 15 (quinze) minutos;
II - Consultoria: exposição sobre as conclusões do EIA/RIMA e seus efeitos ambientais 40 (quarenta) minutos;
III - Solicitante da audiência: comentários sobre o projeto, ressaltando os motivos que o levaram a solicitar a audiência, exposição de questionamentos à equipe técnica que elaborou o EIA/RIMA em 30 (trinta) minutos.
§1º Durante as exposições não são permitidos apartes.
§2º Se realizadas como tele-audiência, será considerado como mesa principal a que for presidida pelo Diretor Presidente da CPRH.
DA MANIFESTAÇÃO DA PLENÁRIA E DOS DEBATES
Art. 9º Encerrada a fase de exposições, o Presidente da Mesa suspenderá a sessão por um intervalo razoável, para que os interessados no debate possam se inscrever, em formulário próprio, onde devem constar nome e identidade do inscrito.
I - A CPRH disponibilizará ajuda às pessoas que tiverem dificuldades em formular perguntas por escrito;
II - Os que optarem por perguntas orais devem se inscrever junto ao à Mesa, em formulário próprio fornecido na ocasião.
Parágrafo Único - Esgotado o período de inscrição, não serão aceitas novas inscrições.
DOS DEBATES
Art. 10 Ao iniciar essa etapa, o Presidente da Mesa procederá à leitura das normas estipuladas para a condução dos trabalhos. Na seqüência, as perguntas serão lidas pelo Presidente da Mesa, que poderá designar para tanto ao Secretário, ou ao Mestre de Cerimônia, caso haja, que, procederá à leitura das perguntas escritas.
I - Todos podem fazer uso da palavra, por ordem de inscrição, não sendo permitidos apartes;
II - No início de cada fala, deve ser anunciado o nome da respectiva pessoa, para o necessário registro;
III - O tempo para perguntas e respostas será fixado pelo Presidente da Mesa, em função do número de inscritos;
IV – As questões encaminhadas à mesa, serão atendidas da seguinte forma:
a) leitura e resposta, das perguntas escritas;
b) convocação dos inscritos para formulação da questão oralmente;
V - À medida que cada pergunta for exposta, será assegurada, na seqüência, a respectiva resposta, pelo agente designado pela mesa, órgão licenciador, consultor ou empreendedor.
VI - Somente será permitida a repetição do uso da palavra e novas perguntas para solicitação de esclarecimentos ou complementação da resposta dada, após o esgotamento da lista e a critério do Presidente da Mesa;
VII - As perguntas que não forem suficientemente esclarecidas, seja no tempo regulamentar ou em prorrogação determinada pelo Presidente da Mesa, serão respondidas posteriormente, por escrito, aos interessados.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11 O Presidente da Mesa, verificando a existência de fatores que transtornem ou prejudiquem a condução dos trabalhos, poderá suspender temporariamente a sessão e retomá-la após a superação do problema ou determinar sua continuidade no mesmo local, em data e hora a serem fixados pela CPRH, com a mesma publicidade da primeira convocação.
Parágrafo único – Na hipótese de ser realizada tele-audiência, caso o Presidente da mesa remota decida pela suspensão da mesma, esta será encerrada naquela ocasião, passando os trabalhos a serem continuados pela mesa principal, sem prejuízo da possibilidade de no mesmo local continuarem sendo recebidas as
imagens via rede mundial de computadores.
DO ENCERRAMENTO
Art. 12 O encerramento será realizado pelo Presidente da mesa diretora principal, sendo simultaneamente encerradas as tele-audiências.
Art. 13 Após a realização da Audiência Pública será concedido um prazo de 10 (dez) dias para o encaminhamento à CPRH de manifestações e documentos decorrentes da audiência, devendo as mesmas ser anexadas ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 14 Os questionamentos que não forem passíveis de serem atendidos durante a Audiência Pública, terão o prazo de 10 (dez) dias para serem respondidos aos interessados, devendo os mesmos ser incluídos no processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado caso os esclarecimentos de responsabilidade do empreendedor não sejam encaminhados em tempo hábil à CPRH.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Secretário da mesa dos trabalhos preparará o relatório da Audiência Pública e encaminhá-lo-á, juntamente com as manifestações recebidas durante a sessão, ao Núcleo de Avaliação de Impacto Ambiental da CPRH, encarregado da análise do EIA e RIMA, para subsidiar o parecer final.
Art. 16 O Núcleo de Avaliação de Impacto Ambiental, juntamente com o grupo de trabalho de análise do EIA/RIMA, utilizará as contribuições da Audiência Pública para finalizar a sua análise sobre o empreendimento em pauta e posterior elaboração do respectivo relatório contendo parecer técnico final.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 01 de 22 de maio de 2007.
Recife, 06 de outubro de 2008.
Hélio Gurgel Cavalcanti
Diretor Presidente
http://www.cprh.pe.gov
NOTA EM SOLIDARIEDADE À VEREADORA DETE SILVA
Há 6 meses
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