quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Catadores do ABC temem instalação de incinerador na região

Movimentos Sociais

Catadores do ABC temem instalação de incinerador na região

13/12/2010

Catadores de materiais recicláveis da região do ABC, na Grande São Paulo, mostram preocupação com a iniciativa da prefeitura de São Bernardo do Campo de instalar um incinerador de lixo na região. O projeto está em discussão e é tema de uma audiência pública no município nesta sexta-feira (10).

Apenas há um mês houve uma aproximação entre representantes da administração municipal e o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável (MNCR), que teme a perda de oportunidades de trabalho na região.

"Os catadores de todas as cidades do ABC podem ser prejudicados já que as prefeituras vão poder mandar o material para ser incinerado em São Bernardo. Somos contra o incinerador, o dinheiro que vai ser investido nesta usina vai faltar para a coleta seletiva", afirma a coordenadora estadual do MNCR, Mônica da Silva.

A adoção de incineradores é apontada por gestores públicos como uma alternativa para lidar com os resíduos sólidos em acordo inclusive com a política nacional para a questão, sancionada neste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Os principais pontos positivos seriam permitir o saneamento sanitário de áreas usadas como lixões sem o devido aterramento, além de permitir a captação de recursos internacionais por meio do mercado de carbono controlado pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Os catadores, porém, temem que a medida signifique queimar, literalmente, a fonte de renda dos trabalhadores. A prefeitura promete garantir centrais de triagem e ampliar a coleta seletiva, mas mesmo assim a iniciativa é vista com desconfiança.

Para Mônica da Silva, a prefeitura de São Bernardo percebeu a mobilização dos catadores e por isso abriu o diálogo com o movimento. O próprio gabinete do prefeito convocou as duas últimas reuniões, quando algumas demandas dos catadores foram ouvidas.

As divergências em relação à prefeitura começaram desde o início da atual gestão de Luiz Marinho (PT), em 2008, e só começaram a ser superadas em novembro, quando duas reuniões foram realizadas entre a prefeitura e o MNCR.

A relação ainda é repleta de arestas, como o próprio fato de que os catadores só tomaram conhecimento da audiência pública desta sexta e dos procedimentos para participar dela no segundo encontro, quando o prazo para inscrição estavam encerrados.

Com informações da Brasil Atual

Fonte: http://portalctb.org.br/site/movimentos-sociais/catadores-do-abc-temem-instalacao-de-incinerador-na-regiao

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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Lixo: mais uma polêmica


Publicado em 10.12.2010 - Folha de Pernambuco
Grupo luta contra instalação de unidade de triagem no Recife

ANDERSON BANDEIRA

Representantes do Movimento em Defesa da Mata Uchôa, Zona Oeste do Recife, estiveram, na manhã de ontem, na redação da Folha de Pernambuco para expressar suas preocupações às futuras instalações de uma unidade de triagem de lixo no Engenho Uchôa, em Tejipió. Após conseguir apoio da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho para evitar a instalação de uma usina incineradora de resíduos naquela cidade, os integrantes almejam, agora, que a unidade de triagem no Recife também seja descartada pela administração pública. “Entendemos que existem outras formas de se tratar o lixo que não seja a triagem com a incineração”, explicou Luci Machado, componente do movimento.


Segundo o movimento, a empresa Consórcio Recife Energia, vencedora da licitação da Prefeitura do Recife, pretende instalar uma unidade de triagem dos lixos sólidos de toda Cidade. Isso, de acordo com eles, causaria um grande impacto ambiental para as comunidades que vivem na região. No local das futuras instalações existem cerca de 192 hectares de área preservada. Atualmente, o processo de licença ambiental para a construção da Central de Tratamento e Destinação de Resíduos (CTDR) está sendo analisado pela CPRH.

Para o membro da EcoVida, Jairo Lima, a área almejada pela empresa para a implantação da unidade de triagem é pretendida pela população como área de lazer há tempos. “Estamos lutando há 30 anos para obter um parque natural para a população”. Ainda de acordo com Jairo, o objetivo em barrar a implantação está ligado à preocupação com o meio ambiente. “Somos contra a vinda da usina e queremos outra forma de tratamento do lixo”, comentou.

O projeto tocado pelo Consórcio Recife Energia está inserido dentro do contrato com a Prefeitura do Recife, de R$ 308 milhões, que irá tratar os resíduos sólidos da Cidade pelos próximos 20 anos. Pelo acordado, através da licitação, a empresa ficará responsável por implantar a central de triagem e beneficiamento de lixo às margens da BR-101 nas proximidades da reserva ambiental da Mata do Engenho Uchôa, e a usina de cogeração, no Cabo de Santo Agostinho, na Região Metropolitana.

Procurada para saber sobre o posicionamento da empresa diante da não concessão da prefeitura do Cabo, o Consórcio Recife Energia informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que está avaliando alternativas de localidades onde poderá ser instalada esta futura usina. Quanto ao projeto da unidade de triagem no Recife, o consórcio informou que manterá os planos de investimentos para o local.

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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Cabo veta usina de geração de energia no município

» TRATAMENTO DE RESÍDUOS
Cabo veta usina de geração de energia no município
Publicado em 09.12.2010 - Jornal do Commercio - Cidades - Ciência / Meio Ambiente

A Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, na Região Metropolitana do Recife, vetou a instalação de uma usina de geração de energia por meio de resíduos no município. A usina seria a segunda etapa da destinação do lixo da cidade do Recife. A primeira etapa compreende a seleção dos resíduos numa área da mata do Engenho Uchoa, no Barro, Zona Oeste do Recife. De acordo com a secretária de Meio Ambiente do Cabo, Berenice Andrade Lima, o principal fator que levou a prefeitura a negar o pedido de instalação foi a localização da usina, no Centro da cidade. “A área já está saturada, pois temos o comércio da cidade e residências, além do tráfego para o distrito industrial na margem da BR-101”, esclarece a secretária.

Segundo ela, o tráfego de caminhões que levariam os resíduos para a usina iria trazer mais complicações para a região. “Além disso, parte da população também se posicionou contra a instalação do empreendimento na cidade”, acrescenta Berenice. A assessoria de comunicação da Prefeitura do Cabo informou que não foi apresentado outro local para a instalação da usina porque a prefeitura é contra a ida do empreendimento para a cidade.

Uma das fundadoras e coordenadoras do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa, Luci Maranhão, recebeu a notícia com entusiasmo. “Foi uma grande vitória para todos que lidam com a preservação do meio ambiente. Se a prefeitura do Cabo entendeu que a usina seria prejudicial para a cidade, por que a Prefeitura do Recife também não se dá conta de que isso é um absurdo? Há outras alternativas para o tratamento do lixo que não seja a destruição de uma área de preservação”, observa.

A Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) informou que o processo de licenciamento ambiental da Central de Tratamento e Destinação de Resíduos (CTDR) está em análise. O projeto foi apresentado durante uma audiência pública realizada no mês de julho deste ano. Em novembro do ano passado, a Câmara de Vereadores do Recife aprovou uma lei que altera o Código de Meio Ambiente da cidade e proíbe a instalação de empreendimentos de triagem, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos em Áreas de Preservação Ambiental (APAs). Atualmente, o lixo do Recife é levado para dois aterros sanitários privados localizados em Jaboatão dos Guararapes e Igarassu, na Região Metropolitana.

O gerente de engenharia do consórcio Recife Energia, Paulo Pontual, responsável pela instalação das usinas no Recife e no Cabo, informou que o empreendimento não irá gerar transtornos ambientais para a cidade. “O processo é completamente limpo. Os resíduos serão armazenados em um galpão e a fumaça da incineração será menos poluente que a queima de diesel feita pelos carros”, explicou o engenheiro.

Segundo ele, o interesse do consórcio em instalar a usina no Cabo de Santo Agostinho é direcionar o gás proveniente da queima dos resíduos nas indústrias. Agora, o consórcio busca uma nova área também num distrito industrial. Os locais mais cotados são Suape, o bairro do Curado ou no distrito industrial que será criado em São Lourenço da Mata.

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domingo, 5 de dezembro de 2010

Prefeitura do Recife Regulamenta Parque dos Manguezais


Foto: Priscilla Buhr/JC Imagem, 01.12.2010.



02/Dez/2010 :: Edição 133 ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
Prefeito em exercício Milton Coelho



Decreto

DECRETO Nº 25.565 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: Regulamenta a Unidade Protegida Parque dos Manguezais, em conformidade com o Plano Diretor do Recife - Lei Municipal nº. 17.511/2008 e com a Lei Federal nº. 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Unidade Protegida Parque dos Manguezais, instituída pela Lei Municipal nº. 16.176/96, alterada pela Lei Municipal nº. 17.511/08 e declarada neste ato Unidade de Conservação da Natureza, na categoria de Parque Natural Municipal, do Grupo de Proteção Integral, de acordo com a Lei Federal nº. 9.985/2000.

§ 1º O Parque dos Manguezais Josué de Castro, assim denominado pela Lei Municipal nº. 17.542/09, fica declarado neste ato como Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro.

§ 2º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro possui área de 320,34 (trezentos e vinte vírgula trinta e quatro) hectares e está localizado no complexo estuarino dos rios Capibaribe, Jordão, Pina e Tejipió, na zona sul do Recife, entre os bairros da Imbiribeira, do Pina e de Boa Viagem, na Região Político-administrativa - RPA 6, conforme delimitado no Plano Diretor do Recife (Lei Municipal nº. 17.511/08).

§ 3º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro possui aproximadamente 12,95 (doze vírgula noventa e cinco) hectares de terra firme na Ilha das Cabras, local da extinta Rádio Pina, e aproximadamente 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) hectares de terra firme na Ilha do Simão, de acordo com a Planta de Situação do ano de 1995 da Diretoria de Obras Civis da Marinha.

§ 4º De acordo com o § 4º do Artigo 11 do SNUC, o Parque Natural Municipal tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 5º O zoneamento do Parque está delimitado em mapa no Anexo I, parte integrante deste Decreto.

§ 6º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro apresenta os seguintes atributos naturais e histórico-culturais:

I. porção representativa de manguezal;
II. as Ilhas das Cabras e do Simão;
III. os Rios Pina e Jordão;
IV. as formas de relevo: planície flúvio-lagunar e baixios de maré;
V. a fauna local;
VI. as instalações da antiga Rádio Base Naval do Pina.

§ 7º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro insere-se no complexo hídrico do Manguezal do Pina, que desempenha funções de:

I. berçário de diversidade biológica;
II. amortecedor das marés;
III. receptor da macro drenagem das zonas Sul, Oeste e Sudoeste da Cidade;
IV. produtor de nutrientes;
V. mantenedor da identidade anfíbia da paisagem do Recife.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I. unidade de conservação da natureza - o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
II. plano de manejo - o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade.
III. zoneamento: a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade sejam alcançados de forma harmônica e eficaz.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO

Art. 3º O Zoneamento do Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro define as seguintes zonas, conforme o Roteiro Metodológico de Planejamento para esta categoria de Unidade de Conservação da Natureza, elaborado pelo IBAMA:

I. Zona Primitiva - ZP;
II. Zona de Uso Extensivo - ZUEx;
III. Zona de Uso Intensivo - ZUI;
IV. Zona de Recuperação - ZR.

SEÇÃO I
DA ZONA PRIMITIVA - ZP

Art. 4º Na ZP, a ação pública tem como objetivos preservar o ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica e Educação Ambiental, permitindo formas primitivas de recreação.

§ 1º A Zona Primitiva compreende áreas com predominância do ecossistema manguezal, apresentando fauna e flora significativas.

§ 2º A Zona de Uso Primitiva está delimitada conforme o Anexo I.

SEÇÃO II
DA ZONA DE USO EXTENSIVO - ZUEx

Art. 5º Na ZUEx, a ação pública tem como objetivo manter o ambiente natural com mínimo impacto humano, oferecendo acesso ao público e permitindo a implantação de equipamentos de apoio às atividades educativas e de interpretação ambiental e patrimonial, com destaque à memória do Parque das Antenas da Estação Rádio-Base Naval do Pina.

§ 1º Nesta Zona será permitido o acesso ao público para visitação controlada;

§ 2º A Zona de Uso Extensivo está delimitada conforme o Anexo I.

SEÇÃO III
DA ZONA DE USO INTENSIVO - ZUI

Art. 6º Na ZUI, a ação pública tem como objetivos facilitar a recreação intensiva e o desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental e Patrimonial em harmonia com o meio.

Parágrafo único - A Zona de Uso Intensivo está delimitada conforme o Anexo I.

SEÇÃO IV
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO - ZR

Art. 7º Na ZR, a ação pública tem como objetivos conter a degradação dos recursos naturais e restaurar a área.

§ 1º Esta Zona, quando recuperada, deve passar a constituir a Zona Primitiva e a Zona de Uso Extensivo.

§ 2º A Zona de Recuperação está delimitada conforme o Anexo I.

CAPÍTULO III
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º No Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro só serão permitidas edificações nas áreas de terra firme.

Parágrafo único - Os projetos a serem implantados nas áreas a que se refere o caput devem apresentar levantamentos topográficos de forma a delimitar esses espaços.

Art. 9º Na Zona Primitiva serão admitidas atividades de pesquisa, monitoramento, proteção, educação e controle ambiental e visitação restritiva e de baixo impacto, sendo permitidas apenas passarelas e torres de observação.
§ 1º Na ZP, as trilhas devem ser implantadas em passarelas sobre estacas (palafitas) ou suspensas com utilização de materiais que garantam a harmonia com a paisagem natural.

§ 2º Na área de terra firme desta Zona poderá ser implantado um equipamento de apoio às pesquisas científicas.

Art. 10. Na Zona de Uso Extensivo serão admitidas atividades de pesquisa, monitoramento, proteção, visitação controlada, trilhas acessíveis, sinalização, mirantes, torres de observação e pontos de descanso, não sendo permitida a comercialização de alimentos.

Parágrafo único. Na ZUEx, a erradicação ou poda da cobertura vegetal só será permitida quando necessária à abertura de visadas ou descortino da paisagem.

Art. 11. Na Zona de Uso Intensivo serão admitidas atividades de visitação e a implantação de infraestrutura de apoio, tais como:

I. unidade administrativa e de manutenção;
II. espaço de pesquisa e proteção da Unidade;
III. estacionamento;
IV. centro de visitantes;
V. equipamentos culturais;
VI. centro de educação ambiental e patrimonial;
VII. mirantes, torres de observação;
VIII. pontos de venda de souvenirs.

Art. 12. Na Zona de Recuperação, serão admitidas atividades de recuperação natural ou induzida dos ecossistemas degradados, pesquisa, proteção, educação e controle ambiental.

Parágrafo único. A recuperação ambiental induzida estará condicionada a um projeto específico aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM.

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 13. Os parâmetros urbanísticos exigidos para o Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro são os seguintes:

I. Taxa de Ocupação (TO) - é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação sobre a área do lote;
II. Taxa de Solo Natural (TSN) - é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação e variável por setor;
III. Gabarito - altura de referência para a edificação, em metros, medida do meio fio até seu ponto mais alto.

§ 1º Os parâmetros urbanísticos no Parque Natural referem-se às áreas de terra firme.

§ 2º Os parâmetros urbanísticos de que trata o caput são definidos por setor, conforme Tabela e requisitos contidos no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO, DO MANEJO E DA GESTÃO

Art. 14. O Poder Público promoverá, gradualmente, de acordo com a legislação existente, a implantação do Parque, garantindo a instalação de unidade administrativa no local, as devidas condições de funcionamento, de segurança e de acesso ao público, além de orçamento próprio para esta Unidade de Conservação da Natureza.

Art. 15. O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro deve abranger toda a sua área e incluir medidas que promovam a proteção integral e a sua integração à vida das comunidades vizinhas.

§ 1º Este Decreto é parte integrante do Plano a que se refere o caput deste artigo, o qual deverá ser complementado com Programas Temáticos, de acordo com o Roteiro Metodológico de Planejamento do IBAMA.

§ 2º Os Programas Temáticos deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

§ 3º O Plano de Manejo deverá ser disponibilizado para consulta do público na sede do Parque e na sede da SEMAM.

§ 4º A aprovação de projetos, o funcionamento das atividades, a execução de obras ou serviços, a instalação de equipamentos, inclusive os indicativos e de publicidade, ou qualquer outra intervenção no Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro deve obedecer ao estabelecido neste Decreto e nas legislações pertinentes, bem como nos demais instrumentos normativos da Unidade.

§ 5º A capacidade de carga de visitação ao Parque Natural será definida em estudo específico.

Art. 16. A SEMAM promoverá a viabilização de Projetos de Arquitetura Paisagística, de Drenagem, de Recuperação Ambiental e de seus complementares para o Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro, em conformidade com este Decreto e com o que estabelece o Artigo 193 do Plano Diretor (Lei nº 17.511/2008).

§ 1º A elaboração dos projetos de que trata o caput deverá ser acompanhada por equipe técnica da SEMAM, e submetidos à homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Os Projetos de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAVs a serem executados no Parque deverão ser adequados aos Projetos referidos no caput deste Artigo.

Art. 17. O Parque Natural Municipal será administrado pela SEMAM, e de forma complementar e solidária pelos demais órgãos municipais competentes.

§ 1º O Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro disporá de um Conselho Consultivo, de composição paritária constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil indicados pelos setores a serem representados, de acordo com o Decreto Federal nº. 4.340/2002, sendo composto de:

I. 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM que o presidirá;
II. 1 (um) representante da Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras;
III. 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
IV. 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V. 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;
VI. 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento;
VII. 1 (um) representante do IBAMA;
VIII. 1 (um) representante da SECTMA;
IX. 2 (dois) representantes das associações de moradores ou de condomínios residenciais do entorno do Parque;
X. 1 (um) representante do Orçamento Participativo da micro-região em que se insere o Parque;
XI. 1 (um) representante do PREZEIS de ZEIS existentes na área do entorno do Parque;
1 (um) representante das instituições acadêmicas ou de pesquisa correlatas a temática ambiental;
XII. 1 (um) representante de entidades empresariais do entorno do Parque;
XIII. 2 (dois) representantes de organizações não governamentais que atuam na área socioambiental.


§ 2º A SEMAM organizará fórum eleitoral para a escolha das representações da sociedade civil.

§ 3º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

§ 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM será o órgão colegiado deliberativo de gestão do Parque.

§ 5º O Parque Natural pode ser gerido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o Órgão responsável por sua gestão, desde que esta não esteja representada no Conselho Consultivo.


Art. 18. São competências do Conselho Consultivo do Parque:

I. elaborar seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Parque, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
II. buscar a integração do Parque com outras unidades protegidas e com o seu entorno;
esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais, relacionados com o Parque;
III. acompanhar o orçamento e o Relatório Financeiro elaborado pelo Órgão responsável pela gestão do Parque em relação aos objetivos da Unidade Protegida;
IV. opinar sobre a contratação e os dispositivos do Termo de Parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada do Parque;
V. acompanhar a gestão por OSCIP, quando houver, e recomendar a rescisão do Termo de Parceria, quando constatada irregularidade;
VI. manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Parque;
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno;
VII. pronunciar-se ao COMAM, presencialmente ou por escrito, quando solicitado, visando embasar deliberação desse Conselho.


Art. 19. A gestão compartilhada do Parque pode acontecer em conformidade com o Termo de Parceria firmado com a SEMAM, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999, desde que a OSCIP preencha os seguintes requisitos:
I. tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II. comprove a realização de atividades de proteção ao meio ambiente ou de desenvolvimento sustentável, preferencialmente no Parque, em outra Unidade de Conservação da Natureza ou Unidade de Conservação da Paisagem ou no mesmo bioma do Parque.

Art. 20. O Edital para Seleção de OSCIP, visando à gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na Cidade e no Diário Oficial do Município, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Os Termos de Referência para a apresentação de proposta pelas OSCIPs serão elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente, ouvido o COMAM.

Art. 21. A OSCIP deve encaminhar anualmente e até o dia 30 do primeiro mês do ano subsequente, Relatório das Atividades no Parque para apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e do COMAM.

Art. 22. A reunião do Conselho Consultivo do Parque deve ser pública, com pauta preestabelecida e em local de fácil acesso.

Art. 23. Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I.convocar o Conselho Consultivo com antecedência mínima de sete dias.
II.prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões.

Art. 24. São proibidas no Parque:

I. quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização, em desacordo com seus objetivos, seu Plano de Manejo e seus regulamentos ou normas.
II. a introdução de espécies não autóctones, com exceção dos animais e plantas necessários à administração e às atividades, de acordo com o que definir o seu Plano de Manejo, seus regulamentos e suas normas.

Art. 25. A Secretaria de Meio Ambiente articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia do Parque.

Art. 26. A visitação pública e a pesquisa científica estão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo do Parque, em regulamento ou norma criada pelo Poder Público.

Parágrafo único. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia do Órgão responsável pela sua administração, estão sujeitas à fiscalização do órgão competente e não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies existentes no Parque.

Art. 27. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem do Parque, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme dispuser o Plano de Manejo, os regulamentos, normas ou legislação específica.

Parágrafo único. Quando a finalidade do uso da imagem do Parque for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produto, subproduto ou serviço do Parque, a SEMAM deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, subproduto ou serviço do Parque deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pela SEMAM, ouvido o Conselho Consultivo do Parque, em conformidade com o Decreto Federal nº 4.340/2002.

Art. 30. Os órgãos responsáveis pela administração do Parque podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará essa participação, ao buscar colaboradores, que serão considerados parceiros do Parque.

Art. 31. Os recursos obtidos mediante a cobrança de taxa de acesso ao Parque, bem como de atividades e serviços nele executados, serão aplicados na implantação, manutenção e gestão desta Unidade de Conservação da Natureza.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 32. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos da legislação vigente, do Plano de Manejo, seus regulamentos ou normas ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do Parque, bem como às suas instalações, sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33. Até que seja concluído o Plano de Manejo:

I. Todas as atividades e obras desenvolvidas no Parque devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger e serem submetidas à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente.
II. A SEMAM deverá formalizar e implementar ações de proteção e de fiscalização.

Art. 34. O Plano Municipal de Mobilidade deverá contemplar a conexão multimodal da Cidade com o Parque, adotando a solução de menor impacto ambiental e garantindo a acessibilidade e a segurança aos seus visitantes.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01de Dezembro de 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife em exercício

ANEXO I
(CONFIRA EM ANEXO)

ANEXO II

PARÂMETROS URBANÍSTICOS E REQUISITOS ESPECIAIS PARA UCN PARQUE NATURAL MUNICIPAL DOS MANGUEZAIS JOSUÉ DE CASTRO

SETORES PARÂMETROS URBANÍSTICOS REQUISITOS ESPECIAIS
TO TSN gabarito
ZP ---- 99,5% ---- a, b
ZUEx 1,5% 65% 10 m b, c, d
ZUI 5,0% 80% 10 m c
ZR ---- 100% ---- ----

REQUISITOS ESPECIAIS
a) Será permitida, mediante análise especial, a implantação de passarela sobre estacas, de torre de observação e de equipamentos de apoio na área de terra firme existente na Ilha do Simão apenas para objetivos de Pesquisa Científica, Educação Ambiental e vigilância;
b) Análise especial para o gabarito e TO da torre de observação e de equipamentos de apoio;
c) O afastamento mínimo entre as edificações a serem construídas e/ou reformadas bem como entre essas e as vias de acesso, ciclovias, trilhas, passeios ou similares deverá ser de 5 metros;
d) Análise especial para os gabaritos das torres de observação, das passarelas, das caixas d'agua e/ou de máquinas e outras infraestruturas correlatas.

DECRETO Nº 25.566 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: Abre Crédito Suplementar
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei nº 17.587, de 14 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:

Art. 1º Ficam abertos, aos Orçamentos dos órgãos abaixo discriminados, os créditos suplementares no valor de R$ 625.663,95 (seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), destinados ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$
3700 - SECRETARIA DE HABITAÇÃO
3701 - Secretaria de Habitação - Administração Direta
3701.16.482.1.219.2.082 - Implementação de Projetos Habitacionais
4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações 12.000,00
4.4.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores 440.663,95

5900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
5902 - Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC
5902.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 53.000,00

6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR
6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 120.000,00
TOTAL 625.663,95
=========

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$
2000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
2001 - Secretaria de Serviços Públicos - Administração Direta
2001.04.122.2.160.2.191 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Serviços Públicos
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 173.000,00

3700 - SECRETARIA DE HABITAÇÃO
3701 - Secretaria de Habitação - Administração Direta
3701.16.482.1.219.2.287 - Melhoria das Condições de Habitabilidade
4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações 452.663,95
TOTAL 625.663,95
=========

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de Dezembro de 2010

Milton Coelho da Silva Neto
Prefeito em exercício

Ângela Maria Távora Weber
Assessora Executiva da Secretaria de Finanças

Evelyne Labanca Corrêa de Araújo
Secretaria Especial de Gestão e Planejamento

Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira
Secretaria de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.567 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: Abre Crédito Suplementar
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei nº 17.587, de 14 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL o crédito suplementar de R$ 611.514,00 (seiscentos e onze mil, quinhentos e quatorze reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$
4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
4501 - Empresa Municipal de Informática - EMPREL
4501.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores
3.3.90.39-FT 0241 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 505.693,00
4501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.37-FT 0241 - Locação de Mão-de-obra 105.821,00
TOTAL 611.514,00
=========

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$
4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
4501 - Empresa Municipal de Informática - EMPREL
4501.04.126.2.123.1.541 - Expansão e Atualização do Ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação
3.3.90.39-FT 0241 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 80.000,00
4501.04.126.2.123.2.520 - Melhoria e Manutenção dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação
da Prefeitura do Recife
3.3.90.39-FT 0241 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 529.821,00
4501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.30-FT 0241 - Material de Consumo 1.693,00
TOTAL 611.514,00
=========

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de Dezembro de 2010

Milton Coelho da Silva Neto
Prefeito em exercício

Ângela Maria Távora Weber
Assessora Executiva da Secretaria de Finanças

Evelyne Labanca Corrêa de Araújo
Secretaria Especial de Gestão e Planejamento

Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira
Secretaria de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.568 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: Abre Crédito Suplementar
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei nº 17.587, de 14 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES o crédito suplementar de R$ 1.200.000,00 (um milhão, duzentos mil reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES - EM R$
6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
6101 - Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores
6101.10.302.3.104.2.084 - Oferta de Serviços de Saúde aos Beneficiários do Saúde Recife (Servidores daAdm. Direta e Indireta Sem Vinculações)
3.3.90.39-FT 0250 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.200.000,00
TOTAL 1.200.000,00
==========

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES - EM R$
1000.00.00 - Receitas Correntes
1210.50.00-FT 0250 - Contribuição de Servidor para o Saúde Recife 1.200.000,00
TOTAL 1.200.000,00
==========
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de Dezembro de 2010

Milton Coelho da Silva Neto
Prefeito em exercício

Ângela Maria Távora Weber
Assessora Executiva da Secretaria de Finanças

Evelyne Labanca Corrêa de Araújo
Secretaria Especial de Gestão e Planejamento

Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira
Secretaria de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.569 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: Abre Crédito Suplementar
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei nº 17.587, de 14 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:

Art. 1º Ficam abertos, aos Orçamentos dos órgãos abaixo discriminados, os créditos suplementares no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil, quinhentos reais), destinados ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$
3200 - SECRETARIA DE CULTURA
3201 - Secretaria de Cultura - Administração Direta
3201.13.392.1.211.2.311 - Otimização e Democratização dos Equipamentos Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 17.000,00

3500 - SECRETARIA DE TURISMO
3501 - Secretaria de Turismo - Administração Direta
3501.23.695.1.213.2.193 - Promoção e Venda Turística do Destino Recife
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.500,00

6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR
6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15.000,00

6800 - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ
6801 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA
6801.08.243.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra 34.000,00
TOTAL 82.500,00
========

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$
1000 - GOVERNADORIA MUNICIPAL
1001 - Governadoria Municipal - Administração Direta
1001.04.121.1.227.2.242 - Construção do Processo de Participação da Sociedade na Gestão Pública do Município
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 21.000,00
1001.14.422.2.160.2.250 - Apoio à Implantação e Implementação da Política da Juventude
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 18.000,00

3200 - SECRETARIA DE CULTURA
3201 - Secretaria de Cultura - Administração Direta
3201.13.392.1.211.2.311 - Otimização e Democratização dos Equipamentos Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15.000,00

3300 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3301 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Administração Direta
3301.19.573.1.315.2.170 - Desenvolvimento de Instrumentos de Apoio à Inovação e à Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.489,90
3301.11.334.1.320.2.992 - Qualificação Social Profissional e Difusão do Empreendedorismo para Geração de Trabalho e Renda
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10,10

3600 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
3601 - Secretaria de Comunicação - Administração Direta
3601.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil 10.000,00
3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.000,00
TOTAL 82.500,00
========

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de Dezembro de 2010

Milton Coelho da Silva Neto
Prefeito em exercício

Ângela Maria Távora Weber
Assessora Executiva da Secretaria de Finanças

Evelyne Labanca Corrêa de Araújo
Secretaria Especial de Gestão e Planejamento

Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira
Secretaria de Assuntos Jurídicos

Anexo

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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Reunião da Vitória

C o n v i t e

O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa convida para participar da reunião ordinária.

Assuntos:
1 – deliberação da Prefeitura do Cabo pela não implantação de Usina de incineração de lixo;
2 – III Congresso Estadual e I Encontro do Nordeste dos Catadores de Materiais Recicláveis ( Arcoverde/PE ) e
3 – preparação da confraternização do Movimento.

Data: 06/12/2010 (segunda-feira)
Hora: 19h
Local: Escola Vila Sésamo, R Amador Araujo, 230 – Barro – Recife/PE. (próxima a Igreja Católica do Barro)

Contatos:
Luci Machado - 3251.2628 / 8637.1747
José Semente - 3455.1721 / 3076.1664
Jacilda Nascimento – 3251.3830 / 9965.0916
Arlindo Lima – 3251.1265 / 8622.9518
Patrícia Maria – 9183.9762
Augusto Semente - 3469.0598 / 9258.7195

Mata Atlântica Sim! Lixo Não!

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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

VITORIA: NÃO MAIS INCINERAÇÃO

O Movimento ECO-VIDA – Em Defesa do Cabo de Santo Agostinho e o Movimento em defesa da Mata do Engenho Uchoa, receberam, em nota oficial, o posicionamento da prefeitura do Cabo de Santo Agostinho sobre a não instalação de uma Usina Incineradora de Lixo com sentimento de vitória.

Ambos os movimentos são compostos por entidades e pessoas reconhecidamente sérias e de tradição de lutas sociais e ambientais.

O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa existe há mais de 30 anos lutando contra toda sorte de depredação de que foi alvo a mata. Diante da ameaça da instalação de uma usina para tratamento de lixo na APA Rousinete Falcão (APA do Uchoa) não poderia deixar de se indignar com as autoridades governamentais que, irresponsavelmente, assinaram as licenças prévias para a instalação da referida Usina, procurando com isso resolver o problema do lixo da cidade do Recife, que precisa de solução digna. O movimento têm consciência dessa necessidade, porem, é necessário que se busque alternativas conseqüentes e ecologicamente educativas.

A instalação desse empreendimento só prejudicaria o meio ambiente e,
consequentemente, toda a população do Recife e do Cabo de Santo Agostinho, cidade de 179.912 habitantes que receberia a unidade incineradora da Usina, que seria responsável pela contaminação da cidade, pois exalaria os mais perigosos gases: a dioxina e o furano, nefastos a vida de toda população, causadores dos maiores impactos ambientais.

Preocupadas com essa iminente ameaça, entidades dos mais variados segmentos sociais do Cabo de Santo Agostinho, criaram o Movimento ECO-VIDA, resposta ao silêncio que regia todo o andamento do processo de licenciamento do projeto, sobretudo no Cabo. Várias manifestações contrárias ao projeto foram encampadas, chegando-se a fazer um Ato Público no momento da inauguração do Hospital Dom Helder, com a presença do governador Eduardo Campos. Nesse Ato, com a interferência do governador, ficou garantida uma reunião na CPRH, realizada no dia 6 de julho do corrente com a presença de representates do Movimento Eco-Vida e de representantes do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa; na reunião com a CPRH deliberou-se a sistemática da Audiência Pública do dia 08 de julho do corrente no Clube das Águias e da realização de uma Audiência Pública no Cabo de Santo Agostinho.

Apesar de não ter havido audiências com o executivo municipal, a força do Movimento Eco-Vida e a mobilização do povo conseguiram o posicionamento oficial do prefeito do Cabo pela NÃO IMPLANTAÇÃO DA USINA DE INCINERAÇÃO.

O Movimento Eco-Vida e o Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa conseguiram derrotar o projeto da CTRD que seria implantado nas cidades do Cabo e do Recife. Por isso se consideram vitoriosos e com as energias renovadas para continuarem em vigilância permanente contra qualquer projeto que venha ameaçar o meio ambiente e a qualidade de vida da população.

Movimento Eco-vida
Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa

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