Caros Conselheiros, bom dia!
Lembro nossa reunião mensal, que será no próximo dia 15, terça-feira.
A pauta será a aprovação do Regimento Interno.
A sua presença é muito importante, será um grande passo que daremos para tornar nosso Conselho mais atuante e fortalecido.
Será realizada na Escola Presidente Humberto Castelo Branco, na rua Doutor José Rufino, número 2993 em Tejipió, às 09:00 horas da manhã.
Por favor, confirmem sua presença.
Abraços.
Cristina Lundgren
Presidente do Cons. Gestor do RVS Mata do Eng. Uchoa
_____________________________________________________
Sua presença será necessária neste momento para fortalecer o Conselho e o desenrolar da luta pelo Parque Natural Rousinete Falcão nos CENTO E NOVENTA E DOIS HECTARES remanescente de Mata Atlântica, reconhecida pela ONU como RESERVA DA BIOSFERA MUNDIAL.
Coordenação do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa
Luci Machado - 8599.1442
José Semente - 8769.3475
Jacilda Nascimento - 9965.0916
Arlindo Lima - 8622.9518
Patricia Maria - 9183.9762
Augusto Semente - 9258.7195
Foto aérea da Mata do Engenho Uchoa 192ha de Mata Atlântica
Minuta do Regimento
Vai Ter Reunião!
Sua presença será necessária neste momento para fortalecer o Conselho e o desenrolar da luta pelo Parque Natural Rousinete Falcão nos CENTO E NOVENTA E DOIS HECTARES remanescente de Mata Atlântica, reconhecida pela ONU como RESERVA DA BIOSFERA MUNDIAL.
Coordenação do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa
Luci Machado - 8599.1442
José Semente - 8769.3475
Jacilda Nascimento - 9965.0916
Arlindo Lima - 8622.9518
Patricia Maria - 9183.9762
Augusto Semente - 9258.7195
Foto aérea da Mata do Engenho Uchoa 192ha de Mata Atlântica
Minuta do Regimento
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO GESTOR DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE MATA DO ENGENHO UCHOA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
OBJETO
Art.1º. Este
Regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Gestor da
Unidade de Conservação do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa.
Parágrafo Único. A expressão Conselho
Gestor da Unidade de Conservação (UC) Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho
Uchoa está aqui representado como Conselho Gestor do RVSMEU para efeito de
referência e comunicação.
Art. 2º. O Conselho
Gestor do RVSMEU instituído por portaria CPRH, é órgão colegiado, de caráter consultivo e tem
como objetivo garantir a gestão participativa e integrada do RVSMEU visando
atender aos objetivos, às metas e às diretrizes do seu Plano de Manejo, com
ações que contribuam com a proteção e conservação da diversidade biológica e
cultural, com o disciplinamento do uso e da ocupação do solo e com a
sustentabilidade dos usos dos recursos naturais.
Art. 3º. O Conselho do RVSMEU tem sua composição inicial descrita na portaria que o
instituiu, podendo esta ser alterada de acordo com as regras estabelecidas por
este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE
ATUAÇÃO
Art.4º. O Conselho Gestor do RVSMEU
atuará em estreita articulação com a CPRH de modo a assegurar sua efetiva gestão.
Art. 5º. O Conselho Gestor do RVSMEU
poderá ainda, articular-se com segmentos da sociedade civil que tenham
interesse na questão ambiental e, em especial, na área objeto, para o pleno desenvolvimento
de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA
Art. 6 º. O Conselho Gestor do RVSMEU
é formado paritariamente, por representantes de órgãos governamentais e da
sociedade civil.
Parágrafo Único. As entidades conselheiras deverão
indicar e alterar seus(suas) representantes, titulares e suplentes, através de
ofício enviado à Presidência do Conselho Gestor do RVSMEU, sendo vedada a
representação por qualquer outro meio.
Art. 7º. O mandato dos membros do
Conselho Gestor do RVSMEU é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado,
consecutivamente.
§1º Antes
do término do mandato as instituições serão oficiadas para indicar seus
representantes, podendo substituí-los ou não.
§2° Na hipótese do
mandato do(a) representante ser interrompido antes do período de 02 (dois) anos
estipulado no caput, o(a)
representante que assumir sua vaga complementará o tempo restante do mandato.
§3° O mandato de que trata o caput não será remunerado, sendo
considerada essa atividade de relevante interesse público.
Art. 8º. A substituição das
instituições ou entidades participantes do Conselho se dará a qualquer tempo, a
pedido das mesmas, ou pela sua ausência a 3 (três) reuniões plenárias
consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem
justificativa.
§1º O pedido de desligamento deverá
ser encaminhado formalmente à Presidência, a fim de que seja comunicado à
Plenária para deliberar sobre a substituição da entidade desligada.
§2º Após duas ausências não
justificadas, a entidade receberá ofício do Conselho sobre a ocorrência da
falta de seus representantes às reuniões, advertindo-a sobre a possibilidade de
seu desligamento.
§3º Na hipótese de substituição por
ausência prevista no caput, observada
a advertência prevista no parágrafo anterior, a Presidência comunicará o fato à
entidade desligada ad referendum da
Plenária.
Art. 9º. A composição do Conselho deve
ser pauta da reunião subsequente ao desligamento da entidade e a paridade deve
ser restabelecida em até duas reuniões consecutivas.
Art. 10. A justificativa de ausência
em reunião do Conselho deverá ser encaminhada em até 07(sete) dias úteis após a
realização da mesma.
Art. 11. As alterações na composição do Conselho Gestor do RVSMEU deverão
ser publicadas por portaria do órgão gestor da UC.
Art. 12. A estrutura
organizacional do Conselho Gestor do RVSMEU tem a seguinte composição:
I - Presidência - compreende 01 (um) servidor(a)
indicado pela CPRH e na sua ausência o(a) seu(sua) suplente;
II - Plenária - órgão superior de
deliberação do Conselho Gestor RVSMEU, constituído pelos Conselheiros(as)
titulares, substituídos(as) em suas ausências e impedimentos pelos(as)
respectivos(as) suplentes;
III- Secretaria Executiva - órgão de
apoio à presidência, exercida por conselheiro(a) eleito(a) pela Plenária.
IV - Grupo de Trabalho – de caráter
temporário, instituído para desempenhar tarefas específicas, a critério da
plenária, que definirá a necessidade de sua criação e seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Conselheiro
Art.
13. Compete ao Conselheiro do RVSMEU
I - Comparecer às reuniões e debater as matérias submetidas à plenária;
II
- Participar ativamente das tomadas de
decisão relativas à elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do
RVSMEU, contribuindo com a gestão e reforçando o seu caráter participativo,
democrático e representativo;
III
- Discutir e propor ações e projetos prioritários dos programas previstos no
Plano de Manejo do RVSMEU
IV
- Opinar previamente sobre os planos, projetos, programas e ações propostos
para o RVSMEU e sua zona de amortecimento;
V
- Analisar e emitir parecer das propostas relativas à gestão do RVSMEU e da sua
zona de amortecimento;
VI
- Propor a criação e dissolução dos grupos de trabalho;
VII
- Socializar informações sobre as ações desenvolvidas no RVSMEU e sua zona de
amortecimento;
VIII
- Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados a projetos de
pesquisa e preservação ambiental bem como propor formas de captação e alocação
de recursos e suas respectivas finalidades;
VIII
- Incentivar a realização de pesquisas, estudos, programas, campanhas
educativas e culturais, prioridades de atuação e outras medidas em defesa do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IX
- Realizar encontros, debates, seminários e formas de discussão sobre a
temática ambiental, de forma a privilegiar a atuação conjunta com entidades da
sociedade civil interessadas em tais discussões;
X
- Propor o comparecimento de pessoas de interesse das questões relativas às
atividades do Conselho Gestor RVSMEU;
XI
- Propor a realização de audiências públicas, na forma da lei pertinente,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente;
XII
- Votar e apresentar questão de ordem, de encaminhamento e de esclarecimento.
XIII
- Atuar no sentido de desenvolver a consciência socioambiental e política para
proteção e conservação da área, junto aos (as) moradores (as) do entorno;
XIV
- Propor alterações deste Regimento para adequá-lo às condições e normas legais
e regulamentares supervenientes;
XV
- Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por força de lei ou
regulamento, respeitando sua competência privativa.
Seção II
Do Presidente
Art. 14. Compete ao(a) Presidente do
Conselho Gestor do RVSMEU:
I – Convocar e presidir reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor do RVSMEU;
II – Representar ou delegar o Conselho
Gestor do RVSMEU em suas relações com terceiros;
III – Aprovar a pauta das reuniões;
IV – Convidar pessoas ou entidades
para participar das reuniões do Conselho Gestor do RVSMEU;
V – Submeter à Plenária o expediente oriundo da Secretaria
Executiva;
VI – Solicitar apoio aos(as)
Conselheiros(as) e delegar competências;
VII - Criar Grupos de Trabalho em
situações de emergência;
VIII - Tomar decisões, de caráter
urgente, ad referendum da Plenária;
IX – Assinar correspondências, pedidos
de informações, consultas, recomendações e os atos relativos ao cumprimento das
decisões da Plenária;
X – Resolver os casos não previstos
neste Regimento ad referendum da
Plenária e informar o Conselho Gestor;
XI – Dar publicidade as atas,
pareceres e documentos produzidos pelo Conselho Gestor do RVSMEU;
XII – Encaminhar a divulgação na
imprensa de assuntos deliberados pelo Conselho Gestor;
XIII – Outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Conselho Gestor do RVSMEU;
§1º. Na ausência do(a) Presidente, as
suas atribuições ficarão a cargo do(a) seu(sua) suplente e, no impedimento
deste, do(a) Secretário(a) Executivo(a), ou, na ausência destes(as), será
exercida pelo(a) Conselheiro(a) mais antigo(a) ou mais idoso(a),
sucessivamente.
§2º. À presidência do Conselho Gestor
caberá, além do voto comum de Plenária, o voto de desempate, quando necessário.
Seção III
Da Plenária
Art. 15. Compete a Plenária:
I – Examinar as matérias submetidas ao
Conselho Gestor do RVSMEU, no âmbito de sua competência, definindo prioridades
e propondo medidas de defesa e preservação do meio ambiente;
II – Decidir, quando necessário, sobre
a criação de grupos de trabalho, definindo suas atribuições, funcionamento e
prazo de duração;
III – Definir a forma de execução das
ações de competência do Conselheiro do RVSMEU, discriminadas no art. 13 deste
regimento;
IV – Manifestar-se sobre matérias
submetidas ao exame e decisão do Conselho do RVSMEU;
V- Convidar pessoas de notório
conhecimento para subsidiar a análise de assuntos da competência do Conselho
Gestor do RVSMEU;
VI - Requerer informações,
providências e esclarecimentos à Presidência do Conselho Gestor do RVSMEU e,
através desta, aos órgãos públicos ou privados, sobre matéria da competência
destes;
VII – Discutir e votar matérias
relacionadas ao cumprimento das finalidades e resoluções do Conselho Gestor
previstas nesse Regimento Interno;
VIII – Discutir e aprovar as atas das
reuniões do Conselho Gestor do RVSMEU;
IX – Aprovar ou rejeitar indicações de
novos membros para a composição do Conselho Gestor;
X – Apresentar moções de
congratulações, repúdio, entre outras;
XI – Apreciar, aprovar ou recusar
pareceres, recomendações e conclusões dos Grupos de Trabalho;
XII – Alterar o Regimento Interno do Conselho Gestor
do RVSMEU;
XIII – Reavaliar a composição do
Conselho Gestor do RVSMEU, substituindo, eliminando ou incluindo entidades.
Seção IV
Do Secretário
Art. 16. Compete ao(a) Secretário(a) Executivo(a):
I- Dar suporte ao Conselho Gestor do
RVSMEU;
II - Secretariar as reuniões, lavrando
as respectivas atas;
III- Preparar junto com a Presidência
as pautas de reuniões;
IV - Executar os trabalhos que lhe
forem atribuídos pela Presidência do Conselho Gestor do RVSMEU;
V - Organizar e manter em arquivo toda
documentação de interesse do Conselho Gestor do RVSMEU, inclusive as
correspondências recebidas e enviadas;
VI – Coletar informações necessárias
às atividades do Conselho Gestor do RVSMEU;
VII – Receber, dos Conselheiros,
sugestões para a pauta das reuniões;
VIII – Encaminhar convocação das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor, e secretariar seus
trabalhos;
X - Juntar à convocação das reuniões
ordinárias, a ata da reunião anterior, a pauta da nova reunião e quaisquer
outros documentos;
X – Sistematizar as propostas de
alteração do Regimento Interno e submetê-las à Presidência, incluindo-as na
pauta na próxima reunião, se recebidas com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, ou de reunião subsequente, em caso contrário.
Art.17. O(A) Secretário(a) Executivo(a)
será eleito(a)a cada 2 (dois) anos, na primeira reunião de cada ano, permitida
uma reeleição.
Art. 18. Os serviços do(a) Secretario(a)
Executivo(a) serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e
administrativo da CPRH.
Seção V
Dos Grupos de
Trabalho
Art. 19. Sobre os grupos de trabalho:
I - Apresentar em sua formação um
máximo de 10(dez) integrantes, dos quais pelo menos 2 (dois) serão Conselheiros(as).
II – Apresentar em sua composição1(um)
coordenador(a)-conselheiro(a) que conduzirá
os trabalhos do grupo e 1(um) relator(a)-conselheiro(a) que elaborará o relatório
final a ser apresentado a plenária;
III - Os pareceres, a serem
apresentados durante as reuniões, devem ser elaborados por escrito e entregues
ao(a) Secretario(a) Executivo(a) com 20 (vinte) dias de antecedência à data da
realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo
nos casos admitidos pela Presidência.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E
DELIBERAÇÕES
Art. 20. A Plenária do Conselho Gestor
do RVSMEU reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente,
sempre que convocado pela Presidência ou por um terço de seus membros.
Art. 21. As reuniões ordinárias serão
convocadas pela Presidência do Conselho Gestor e comunicadas formalmente
(oficio, fax, correio eletrônico, etc.), com antecedência mínimade 07 (sete)
dias da data de sua realização, a todos os membros titulares e suplentes.
Art. 22. As reuniões extraordinárias
serão convocadas pela Presidência do Conselho Gestor ou por um terço de seus
membros, mediante justificativa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da
data de sua realização, a todos os membros titulares e suplentes.
Art. 23. Das reuniões ordinárias e
extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos membros do Conselho Gestor
do RVSMEU,que serão publicadas e arquivadas por ordem cronológica e ficarão sob
a responsabilidade do Secretário;
Art. 24. As decisões da Plenária serão
tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao seu(sua) Presidente, no
caso de empate, o voto de qualidade, sem prejuízo de seu voto simples.
Art. 25. Poderão participar das
reuniões do Conselho Gestor da RVSMEU, pessoas não integrantes do mesmo, com
direito a voz e sem direito a voto.
Art. 26. As reuniões da Plenária devem
ser públicas, com local, data, horário e pautas pré-estabelecidas no ato da
convocação.
Art. 27. As reuniões ordinárias e extraordinárias
da Plenária terão início de acordo com a seguinte ordem de abertura, com
intervalo de 15 (quinze) minutos entre as mesmas:
a) Em
primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um de seus
membros;
b) Em
segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço de seus membros.
Parágrafo único. Caso não haja quórum
mínimo de um terço dos membros a reunião será conduzida e as deliberações serão
submetidas à aprovação na reunião subsequente
Art. 28. As reuniões plenárias
obedecerão à seguinte ordem:
I.
Abertura e instalação dos trabalhos
pela Presidência do Conselho Gestor;
II.
Leitura, adequação e aprovação da ata
da reunião anterior;
III.
Apresentação, discussão e
encaminhamento da pauta do dia;
IV.
Constituição de Grupos de Trabalho se
for o caso;
V.
Encerramento da reunião pela
Presidência do Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O regimento interno poderá
ser alterado a qualquer momento, desde que em sessão cuja pauta tenha
expressamente prevista a votação da alteração.
Parágrafo único. O regimento Interno
será revisado obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela
Presidência, ad referendum da Plenária.
Art. 31. Este Regimento entra em vigor
na data de sua aprovação pela Plenária.
Recife, 15 de julho de 2014.
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