quinta-feira, 2 de março de 2023

RESPEITO A JUSTEZA DA LUTA

O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa luta há mais de 40 anos pela preservação do remanescente de Mata Atlântica, Mata do Engenho Uchoa e pela implantação do Parque Natural Rousinete Falcão.


A luta  tem sido árdua, luta travada contra a especulação imobiliária, contra o

 interesses do capital, incêndios criminosos, implantação de usina de lixo dentre

 outras ameaças a integridade de uma unidade de conservação


 A preservação da Mata do Engenho Uchoa e a implantação do Parque Natural Rousinete Falcão seria a concretização do sonho de mais de 40 anos.

Mas em novembro de 2022 a Câmara Técnica de Compensação Ambiental  - CTCA,

 da Agencia Estadual de Meio Ambiente desconsidera uma decisão do CONSEMA

do uso dos recursos da Compensação Ambiental para desapropriação da área .


O relatório da UGUC – Unidade de Gestão das Unidades de Conservação omite a informação legal sobre o Art. 3º da Lei Estadual nº 14.324 de 06/2011 assim comprometendo as conclusões do relatório e das decisões de outros agentes

 públicos . 

       

Diante do exposto o Movimento Em Defesa da Mata do Engenho Uchoa  protocolou

 no dia 1º de março de 2023 um documento com os  seguintes pedidos:

O Movimento de Defesa da Mata do Uchoa solicita que o Ministério Público de Pernambuco interceda junto a CPRH no sentido esclarecer as motivações que basearam a desobediência de uma decisão do CONSEMA, por um colegiado formado exclusivamente por servidores do órgão ambiental, sem qualquer participação da coletividade (CTCA) e especificamente gostaríamos de ter respostas as seguintes questões:

 

Existe de fato a alegada “Análise Técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação da Mata de Uchoa como FURB? Gostaríamos de ter acesso ao alegado documento;

 

Qual razão da omissão no Relatório dos Técnicos da UGUC, dos termos do Art. 3º da LEI ESTADUAL  Nº 14.324/ 03.06.2011? Solicitamos apuração que levante a motivação pela ausência de tão relevante informação no  Relatório, o que ao nosso entendimento, distorce a base técnica e jurídica das decisões tomadas posteriormente sobre o processo de aquisição proposto;

 

Por fim, se a decisão da CTCA deve prevalecer sobre a decisão do CONSEMA para o caso em pauta. Gostaríamos de esclarecimentos sobre a correção da decisão de um conselho sem legitimidade social, sobre um conselho formado com a coletividade e parte fundamental do Controle Social do Sistema Estadual de Meio Ambiente.





Documento entregue ao Ministério Público.


A Coordenação do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

Ministério Público de Pernambuco

 

O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa, que ao longo de 43 anos defende, com a mobilização da coletividade, a Mata do Engenho Uchoa, já venceu várias tentativas de invasão, incêndios criminosos, instalação de usinas de lixo, dentre outras ameaças a integridade de uma Unidade de Conservação das mais importantes de Pernambuco.

Quando nos referimos a todo este tempo de luta, parece que nossos esforços foram ineficazes, para depois de tantos anos, nosso maior objetivo, que é a criação de um parque público na área ainda não ter sido alcançado.

            A Luta de defesa ambiental é grande e travada contra a incompreensão da importância do meio ambiente, contra os interesses do capital, contra a inércia do Poder Público, e muitas vezes até contra a prepotência técnica de setores do serviço público.

            Atuamos de forma política, pois é a forma como determina a Constituição brasileira ao inspirar a criação da Política Nacional de Meio Ambiente.

            Gostaríamos de transcrever posição do Jurista Gabriel Wedy em artigo sobre o assunto.

            “Em tempos de aquecimento global, catástrofes ambientais e de descaso com o meio ambiente, um dos mais relevantes princípios do direito ambiental nacional e internacional é o  princípio da participação popular, ou simplesmente da participação nas políticas públicas ambientais ou que possam afetar o meio ambiente.

Na lição de Moreira Neto, "a democracia não pode mais ser considerada apenas como um processo formal de escolha de quem nos deve governar, mas, também, de uma escolha de como queremos ser governados", pois o cidadão não perde a sua liberdade com a expressão de seu voto. Portanto, para além de uma perspectiva formal, a democracia exige também concepção substancial, ou, conforme preleciona Rosanvallon, os cidadãos, em uma "democracia de exercício", deixam de ser "soberanos de um dia" para participar de forma mais constante no controle dos governantes. (.....)

O princípio da participação na tomada de decisões ambientais integra um dos três pilares[6] do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, segundo o qual:

    “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.”

Esses pilares foram posteriormente desenvolvidos pela "Convenção de Aahrus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente", de 1998, pela qual a     (...) melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões e no acesso à justiça são instrumentos essenciais para garantir a sensibilização do público para as questões ambientais e para promover uma melhor execução e aplicação da legislação ambiental. Tal contribui para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de ambiente.

Assim, em nível nacional, cada pessoa deve ter a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões (administrativas e judiciais), até porque o artigo 225 da Constituição Federal reputou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", impôs sua defesa e preservação não apenas ao Poder Público, como também à coletividade, e, no §1º, inciso VI, prescreveu como dever do Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente". (...)

O ordenamento jurídico brasileiro é farto, portanto, na concessão de instrumentos aptos a concretizar o princípio da participação popular ambiental.  Estes mecanismos permitem que a cidadania possa fiscalizar os grandes poluidores privados, os processos licitatórios, as políticas públicas e, ainda, para que tome parte, com voz ativa, e exerça benfazeja influencia, com finalidade ecológica, nos procedimentos decisórios que possam afetar o meio ambiente e a saúde pública negativamente. Importante é que se amplie a participação popular como uma afirmação da democracia.” 

A tarefa da atuação partilhada do poder público e da coletividade na elaboração e execução da Política Ambiental não é tarefa fácil. São atores de diferentes perspectivas, tarefas e dimensões. 

 As posições do poder público e da coletividade são muitas vezes de diferentes óticas sobre o mesmo objeto a ser analisado e de diferentes lados a posição na tomada de decisões sobre ele. 

Quantas vezes a coletividade é criticada por possuir uma visão mais individualizada no espaço de seus interesses, fazendo que o poder público argumente pela amplitude mais global de atuação e por outro lado a atuação de ampla visão do poder público tira foco da realidade tornando ineficaz e muitas vezes omissa a atuação governamental nas políticas públicas ambientais. 

Como forma de dirimir estas questões e elevar o nível das decisões sobre a questão ambiental, espaços e instrumentos de negociação e publicidade foram determinados pela legislação pátria, para que o Controle Social das ações da administração pública possibilitem decisões sobre o meio ambiente que tenham mais eficácia no cumprimento da missão constitucional comum do poder público e coletividade para a defesa e preservação do meio ambiente. 

No Sistema Nacional de Meio Ambiente o órgão encarregado deste papel é o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) como Órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). Na Legislação Ambiental de Pernambuco está tarefa de dirimir interesses e opiniões sobre as decisões de política ambiental e mesmo de gerenciamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente é do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-PE). 

Como já é de conhecimento desse Ministério Público Estadual, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco, em 2022, propôs incorporar ao patrimônio público, com recursos da compensação do licenciamento ambiental estadual, a propriedade dos imóveis componentes da Unidade de Conservação da Natureza do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa. Como também é de conhecimento desse Ministério, obteve parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, sobre a viabilidade Jurídica para realização dos atos administrativos que efetivassem esta ação de defesa do meio ambiente em Pernambuco.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, em sua Reunião, deliberou pela aquisição pelo Estado de Pernambuco dos imóveis componentes da Unidade de Conservação da Natureza do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa.

Posteriormente o Ministério Público de Pernambuco é pautado para atuar no exame desta decisão, por provocação do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco.

Nas providencias administrativas para efetivação da deliberação do Consema sobre a aquisição pelo Estado de Pernambuco das terras da RVS Mata do Engenho Uchoa, a Agencia Estadual de Meio Ambiente (CPRH) realizou através da Unidade de Gestão das Unidades de Conservação (UGUC), um Relatório Técnico para análise e posicionamento acerca da proposta de desapropriação, tendo em visa que a fonte de recursos para execução da ação seria a Compensação Ambiental.

Este Relatório, já de conhecimento do MPPE, ao ser finalizado descreve:

CONCLUSÕES

 

“O RVS Mata do Engenho Uchôa, assim como as demais Unidades de Conservação instituídas pelo Governo do Estado de Pernambuco, possui carência de ações de implementação de Gestão, o que tem contribuído para a consolidação de atividades irregulares no seu interior, como também, dificultado os processos naturais de regeneração ecológica.

 

A categoria de manejo estabelecida e o atual perímetro desta UC conflitam com as características ambientais e sociais existentes, tornando a efetiva implementação do Plano de Manejo um enorme desafio, com forte desproporcionalidade entre os esforços necessários à implementação, e a importância ecológica que este fragmento florestal representa.

 

Diante do que já foi estudado e apresentado em documentos técnicos (relatórios e pareceres) elaborados pela UGUC, como também no Plano de Manejo do RVS e na proposta de atualização do Plano de Manejo apresentado pela Prefeitura do Recife, é prudente considerar a possibilidade de reavaliação do processo de ampliação da UC, para que sejam emanados os esforços adequados à eficiente e efetiva gestão ambiental do território.

 

Neste sentido, considerando que esta UC não reúne atributos ambientais e ecológicos que justifiquem sua classificação como Refúgio de Vida Silvestre, bem como a impossibilidade legal da aplicação de recursos de Compensação Ambiental para desapropriação em UCs dessa categoria, não é razoável a indicação de desapropriação das áreas, especialmente quando se trata de utilização de recursos de Compensação Ambiental, que, na prática, é o principal recurso disponível para o financiamento de ações de gestão nas diversas Unidades de Conservação do Estado.

 

Sendo assim, a Unidade de Gestão das Unidades de Conservação opina pela não aplicação dos recursos da Compensação Ambiental para a desapropriação de Glebas no interior do RVS Mata do Engenho Uchôa.

                Analisando este documento técnico, temos as seguintes observações que gostaríamos de pontuar abaixo, mostrando a fragilidade do documento:

Sobre alegada “análise técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação em FURB

                Sobre a Categorização e Ampliação da Unidade de Conservação da Mata de Engenho Uchoa diz o Relatório:

“A Mata do Engenho Uchôa foi instituída como Reserva Ecológica da Região Metropolitana do Recife com área total de 20 hectares, através da Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987. À época do reconhecimento não havia uniformização de critérios e procedimentos para a instituição de Unidades de Conservação (UC), no âmbito do Governo do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual a base de dados para a criação desta Reserva Ecológica foi uma articulação de ortofotocartas da Condepe/Fidem, da década de 1980.(...)

 

Após a promulgação da Lei Estadual nº 13.787/2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), foi estabelecido um prazo de dois anos para que as Unidades de Conservação e áreas protegidas criadas por legislações anteriores que não correspondessem às categorias previstas fossem reavaliadas e categorizadas conforme o disposto no SEUC de acordo com seus respectivos objetivos de criação e destinação.

 

Neste sentido, a SEMAS conduziu o processo de avaliação e categorização das 40 Reservas Ecológicas estabelecidas em 1987. A análise técnica concluiu que a Mata do Engenho Uchôa deveria ser categorizada com Reserva de Floresta Urbana (FURB), categoria de manejo estabelecida exclusivamente no Estado de Pernambuco, com objetivo de compatibilizar a realidade das Reservas Ecológicas inseridas em perímetros urbanos com algum regime de proteção.”

 

Nesta parte do relatório que faz referência, a uma possível análise técnica realizada pela SEMAS e que conclui para a categorização da Unidade de Conservação como FURB.

 Não possuímos conhecimento ou acesso a tal “análise técnica” alegada, em todos os anos em que acompanhamos as tratativas de defesa da Mata de Engenho Uchoa.

 

Solicitamos ao final que seja apresentado este documento técnico da SEMAS que comprove o alegado pelos subscritores deste Relatório da  UGUC.

 

Diz mais o Relatório da UGUC :

 

“Apesar de a análise técnica ter indicado a categorização da Mata do Engenho Uchôa como FURB, a SEMAS atendeu à demanda de representantes do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchôa e da Prefeitura da Cidade do Recife, que estava elaborando estudos para a criação de um Parque Natural Municipal e, desta forma, a área anteriormente denominada de Reserva Ecológica Mata do Engenho Uchôa passou a ser denominada Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Mata do Engenho Uchôa (Lei Estadual nº 14.324 de 3 de junho de 2011).

Sendo assim, a definição da categoria de manejo da Mata do Engenho Uchôa deixou de ser pautada pelos critérios técnicos.”

 

A inclusão deste documento técnico alegado pelos servidores da UGUC, é fundamental para que seja colocada em questão a decisão de fazer a categorização da Mata de Engenho Uchoa como RVS, efetivada pela Lei Estadual  nº 14.324 de 3 de junho de 2011.

 

 Os servidores questionam a falta de critério técnico para um enquadramento em RVS, sem apresentar o documento ou partes citadas dessa citada “análise da SEMAS, que é utilizado na decisão sobre o enquadramento legal realizado.

 

 A apresentação da alegada “análise técnica” é importante para conferir credibilidade das informações apresentadas neste Relatório Técnico da UGUC.

 

 

Sobre Ampliação da área da RVS Mata de Engenho Uchoa por Decreto Estadual

 

                O Relatório da UGUC, questiona a aceitação pela SEMAS, no processo de Planejamento Participativo, da demanda da coletividade em querer a instalação de um Parque Municipal no território a ser planejado, vejamos:

“Durante reuniões realizadas com a sociedade civil representante dos movimentos sociais e ambientalistas, veio à baila a proposta de criação do Parque Natural Municipal, que tivera sido desconsiderado pelo governo municipal.

 

Desta forma, a SEMAS novamente atendeu à reivindicação dos movimentos sociais e, sem realizar estudos técnicos, análise jurídica e consulta pública, se comprometeu em ampliar a área do RVS. No Plano de Manejo  é possível constatar, no item “Caracterização do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa”, uma pequena e única passagem que remete ao processo de ampliação da UC (pag. 34):

 

“Em reunião extraordinária do Conselho Gestor, com a participação do Secretário Executivo da SEMAS e da Secretária de Meio Ambiente do Recife foi decidido que a SEMAS encaminharia proposta para ampliação da área do Refúgio para os 192ha, para a qual seria elaborado o Plano de Manejo.

 

Em 12 de outubro de 2013, e em atendimento ao compromisso assumido perante o conselho gestor, é publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 39.938 que altera os limites da unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchôa de 20ha para 171,05ha. “

 

Assim, com base nas discussões ocorridas no âmbito da elaboração do Plano de Manejo da Unidade foi construída a proposta de ampliação do RVS Mata do Engenho Uchôa, dos originais 20 hectares para os atuais 171,05 hectares, assim considerada no respectivo PM.”

 

Questiona o Relatório o atendimento por agentes do Poder Público de demanda da coletividade em processo de elaboração de instrumentos de planejamento ambiental e sobre a legalidade da ampliação do território da Unidade de Conservação, por ter sido realizada por Decreto Estadual em uma “dita’ insubordinação hierárquica do ordenamento jurídico por ampliar área territorial estabelecida por Lei Estadual através de Decreto.

 

O Relatório desconsidera a participação da coletividade em audiências públicas de elaboração de instrumentos de planejamento ambiental, como forma legal e legitima de influir na decisão dos agentes públicos ambientais, coloca ainda com demérito, o atendimento das demandas da coletividade pelos agentes públicos na ocasião e suprime a informação da Lei Estadual nº 14.324 de 03/06/2011, que faz a Recategorização das Reservas Ecológicas da RMR, onde determina que os limites destas Unidades, incluindo a RVS Mata de Engenho Uchoa, devem ser reavaliados e estabelecidos por Decreto, vejamos a parte da legislação desconsiderada pelos membros da UGUC em seu Relatório Técnico.

 

LEI ESTADUAL  Nº 14.324/ 03.06.2011

 

Art. 3º Os limites e as condições específicas de utilização e manejo das unidades de conservação de que trata a presente Lei serão reavaliados e estabelecidos por Decreto no prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.

 

O Movimento de Defesa da Mata de Uchoa é sabedor, pelos anos de Luta Ambiental, da dificuldade imposta pelo corpo técnico dos órgão ambientais na efetiva participação da coletividade nas decisões de planejamento ambiental, sobre esse aspecto exigimos respeito ao estabelecido na Constituição brasileira em que somos responsáveis solidários com a proteção e defesa ambiental.

 

Sobre a omissão no Relatório de informação legal sobre o Art. 3º da Lei Estadual Nº 14.324 de 03?06/2011, acreditamos que coloca em dúvida as conclusão do Relatório, pois a ausência desta importante informação técnico/jurídica, compromete a credibilidade do documento, pois é ponto importante na recomendação final dos servidores para a não aprovação da desapropriação da área requerida.

 

Gostaríamos, ao final deste documento, solicitar ao Ministério Público uma Audiência Pública, que solicite a CPRH esclarecimentos dos servidores que assinam o Relatório da UGUC, pela ausência de significativa informação que induz a erro material nas conclusões do Relatório da UGUC e decisões de outros agentes públicos.

 

Em 28 de novembro de 2022 a Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, da Agencia Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado formado EXCLUSIVAMENTE por agentes do poder público, delibera pelo não atendimento aos termos da recomendação do CONSEMA para priorização da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental para a aquisição de áreas de relevante biodiversidade e interesse de preservação e/ou conservação.

 

Fica clara com esta posição do CTCA,  a obstrução de uma decisão do Órgão Consultivo e Deliberativo do Sistema Estadual de Meio Ambiente, ou seja desconsidera uma decisão formulada pelo CONSEMA.

 

PEDIDOS:

 

O Movimento de Defesa da Mata do Uchoa solicita que o Ministério Público de Pernambuco interceda junto a CPRH no sentido esclarecer as motivações que basearam a desobediência de uma decisão do CONSEMA, por um colegiado formado exclusivamente por servidores do órgão ambiental, sem qualquer participação da coletividade (CTCA) e especificamente gostaríamos de ter respostas as seguintes questões:

 

Existe de fato a alegada “Análise Técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação da Mata de Uchoa como FURB? Gostaríamos de ter acesso ao alegado documento;

 

Qual razão da omissão no Relatório dos Técnicos da UGUC, dos termos do Art. 3º da LEI ESTADUAL  Nº 14.324/ 03.06.2011? Solicitamos apuração que levante a motivação pela ausência de tão relevante informação no  Relatório, o que ao nosso entendimento, distorce a base técnica e jurídica das decisões tomadas posteriormente sobre o processo de aquisição proposto;

 

Por fim, se a decisão da CTCA deve prevalecer sobre a decisão do CONSEMA para o caso em pauta. Gostaríamos de esclarecimentos sobre a correção da decisão de um conselho sem legitimidade social, sobre um conselho formado com a coletividade e parte fundamental do Controle Social do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

 

Recife, 27.02.2023. 

Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa

            “Faz escuro mais eu canto”

A

Coordenação,

Luci Machado Pinheiro

Jacilda Maria do Nascimento

Patrícia Maria da Silva Caldas

Augusto dos Santos Semente

 


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