quinta-feira, 30 de março de 2023

Pernambuco com zero lixões. E agora?


Como a politica melhora nossas vidas, após tramitar por mais de 10 anos no Congresso Nacional a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos só foi aprovada a partir da eleição de Lula e, esperamos agora com a reeleição de Lula a politica de resíduos sólidos seja aprofundada em Pernambuco e que a governadora dê continuidade a esse legado deixado para não retroceder aos Lixões

.Parabéns ex-governador Paulo Câmara,  Inamara Melo, José Bertotti e Edilson Silva.

Pernambuco com zero lixões. E agora?

Os lixões não são um fenômeno que nasce e se encerra em si mesmo, são subproduto da nossa geração de resíduos, que cresce vertiginosamente.

Publicado 27/03/2023 14:15 | Editado 28/03/2023 10:06




A Central de Tratamento de Resíduos (CTR) Pernambuco – EcoParque, situada em Igarassu, na Região Metropolitana de Recife (RMR)
Pernambuco zerou seus lixões. O fato foi atestado pela CPRH e anunciado à sociedade em coletiva à imprensa no último dia 20/03, resultado de trabalho realizado com afinco pela SEMAS PE, CPRH, MPPE e TCE-PE. Os lixões, contudo, não são um fenômeno que nasce e se encerra em si mesmo, são subproduto da nossa geração de resíduos, que cresce vertiginosamente. Segundo a ABRELPE, o Brasil saltará dos atuais 82 milhões de toneladas/ano de geração de resíduos (2021) para 100 milhões até 2030. Dados da ISWA (International Solid Waste Association) mostram que em 2016 a sociedade mundial produzia 2 bilhões de toneladas/ano de resíduos, e que em 2050 chegará a 3,4 bilhões. Pernambuco está, ainda, nesta dinâmica.

Nosso Estado gera hoje 4,4 milhões de toneladas/ano de resíduos sólidos urbanos (SINIR). São 12 mil toneladas/dia, e aumentando. A pior destinação final para este resíduo é o lixão, mas os aterros sanitários padrão, legal e ambientalmente aceitáveis hoje, são um paliativo que não se sustenta. A área para aterrar todo este resíduo é enorme e o serviço é caríssimo; os aterros ainda emitem muito gás de efeito estufa; os resíduos aterrados poderiam se converter em “matéria prima” para variados usos. Os aterros sanitários são uma espécie de “mineração invertida”, onde enterramos riquezas, pagando caro, enquanto na outra ponta estamos minerando a natureza, recursos não renováveis, emitindo mais gases de efeito estufa, para abastecer a geração de mais e mais resíduos.

Que fazer, então? No horizonte estratégico, erguer uma Economia Circular, regulamentando paralelamente o nosso mercado de Créditos de Carbono, deixando “tudo e todos” bem inventariados e buscando a neutralidade de carbono. No Brasil, os temas já estão em discussão no Congresso Nacional através do PL 1.874/22, que prevê a instituição de uma Política Nacional de Economia Circular, e do PL 528/21, que institui o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, e que deverão se somar a um excelente arcabouço normativo já existente, a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Novo Marco Legal do Saneamento, Lei 14.026/2020, e outras Leis, Decretos e Acordos que definem com suficiente precisão a responsabilidade compartilhada de todos os atores envolvidos na questão. No âmbito estadual, deve-se atualizar o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, cuja revisão está vencida. Avançar e qualificar estes marcos normativos é imprescindível e urgente, mas não resolve no curtíssimo prazo a destinação correta das “montanhas” de resíduos gerados diariamente no Estado. É preciso agir já, em várias frentes, para evitar o que ocorreu em Alagoas, que encerrou seus lixões em 2018, mas viu a situação retroceder pouco tempo depois. Sugiro aqui algumas medidas concretas.

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Recompor o ICMS Ecológico/verde em favor dos municípios, que foi reduzido no quesito gestão de resíduos de 2% para 1% a partir de 2019 (Lei 16.616/19), colocando como metas a partir de agora percentuais mínimos de coleta seletiva e triagem, e não mais a destinação a aterros, etapa vencida. O Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/20) traz uma regulamentação específica para o financiamento do manejo de resíduos, e é outra medida que se implementada mudará o panorama do financiamento por parte dos municípios. Ainda sobre as prefeituras, recai sobre estas a responsabilidade primeira de absorver de forma devidamente remunerada, nos serviços de coleta seletiva e triagem, a força de trabalho das cooperativas de catadores, a face social mais cruel da problemática do encerramento dos lixões. Tudo isso esbarra ainda nas limitações de gestão das prefeituras, sendo necessário uma forte capacitação destas para acessar outras fontes de recursos públicos e privados e melhor gerenciar os recursos próprios.

Planejar e executar os PRADs (Planos de Recuperação de Áreas Degradadas) dos lixões encerrados. Registros da CPRH mostram que de todos municípios pernambucanos que possuíam lixão, apenas 14 (março/22) protocolaram seus Planos de Recuperação. Áreas não recuperadas continuam emitindo gases e chorume, atraindo pragas e vetores de doenças, e ficam disponíveis na memória e na visão da sociedade como opção para a ação de catadores ou mesmo de destinação de resíduos de particulares. Deixar esta tarefa pra cada município seria apostar no fracasso. Deve-se construir em âmbito estadual um Plano Estadual de Recuperação das Áreas de Lixões, com um modelo básico padrão, planejado e executado de forma a se ter ganho de escala.

Acelerar ao máximo o ritmo das obras de ampliação dos aterros sanitários de Salgueiro (Sertão Central), cuja licitação já foi publicada, e Escada (Mata Sul), cuja primeira parcela de convênio para a obra já foi liberada. Acelerar o licenciamento dos aterros nos municípios de Ouricuri (Sertão do Araripe), cuja área já foi definida, Itacuruba (Sertão de Itaparica) e Timbaúba ou Nazaré da Mata (Mata Norte), todos em regiões onde o problema das distâncias entre origem e destino final dos resíduos encarecem e inviabilizam a operação das prefeituras locais.

Antecipar a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 54.222/22, que definiu as diretrizes para a implementação da Logística Reversa de Embalagens em Geral no Estado, com percentual mínimo de 22% de reciclagem obrigatória a ser comprovada pelas empresas que produzem ou comercializam itens que geram embalagens pós consumo em nosso Estado. O referido Decreto foi publicado com um prazo muito elástico para entrar em vigor: dois anos. O prazo pode e deve ser abreviado, para viabilizar o quanto antes a participação mais efetiva do segmento empresarial no financiamento da cadeia de reciclagem de resíduos no Estado, via mercado de crédito de reciclagem já bem regulamentado no Brasil.

Desenvolver uma política de gestão integrada dos recursos públicos e privados já instalados no Estado. Em apenas quatro aterros sanitários privados (Jaboatão, Igarassu, Caruaru e Petrolina) são gerados aproximadamente 30 MW/h de energia elétrica a partir do biogás aspirado das células dos aterros. Dois desses aterros possuem modernas e gigantescas Unidades de Triagem Mecanizada (UTMs), com capacidade para triar mais de 2,5 mil toneladas/dia de resíduos. Localiza-se em Pernambuco a única unidade industrial de reciclagem de vidro do Norte/Nordeste. Tem-se no interior das fronteiras do Estado e no seu entorno imediato, grandes compradores de matéria prima triada a partir dos resíduos (metais, plásticos e papel) e também de CDR (Combustível Derivado de Resíduo). Pernambuco se destaca ainda na reciclagem de resíduos especiais, como eletroeletrônicos e pneus, o primeiro batendo metas de reciclagem ano após ano, e o segundo com uma planta de reprocessamento no Cabo de Santo Agostinho que dá destinação final adequada a 22 toneladas/dia de pneus descartados. Possuímos no Estado pelo menos dois laboratórios de pesquisa que avançam na obtenção de tecnologias de ponta para recuperação de resíduos: a BERSO (Biorrefinaria de Resíduos Sólidos Orgânicos) e o LITPEG (Laboratório Integrado de Tecnologias em Petróleo, Gás e Biocombustíveis), ambos na UFPE. A gestão destes fatores no interesse público pode e deve ser perseguida por todos, mas quem orquestra é o Estado.

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Há outros fatores e desafios postos, como a problemática do “lixo” no mar, uma espécie de “lixão nômade”, que por suas singularidades tem projetos e soluções específicas sendo trabalhadas no Brasil e no mundo, e que precisam ser efetivadas de forma simultânea. De forma muito resumida, são estas as medidas que precisam ser tomadas e/ou não interrompidas hoje. Com genuíno espírito público, vontade política e disposição para o serviço, a gente chega lá.

Fonte: Portal Vermelho A Esquerda Bem Informada



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quinta-feira, 2 de março de 2023

RESPEITO A JUSTEZA DA LUTA

O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa luta há mais de 40 anos pela preservação do remanescente de Mata Atlântica, Mata do Engenho Uchoa e pela implantação do Parque Natural Rousinete Falcão.


A luta  tem sido árdua, luta travada contra a especulação imobiliária, contra o

 interesses do capital, incêndios criminosos, implantação de usina de lixo dentre

 outras ameaças a integridade de uma unidade de conservação


 A preservação da Mata do Engenho Uchoa e a implantação do Parque Natural Rousinete Falcão seria a concretização do sonho de mais de 40 anos.

Mas em novembro de 2022 a Câmara Técnica de Compensação Ambiental  - CTCA,

 da Agencia Estadual de Meio Ambiente desconsidera uma decisão do CONSEMA

do uso dos recursos da Compensação Ambiental para desapropriação da área .


O relatório da UGUC – Unidade de Gestão das Unidades de Conservação omite a informação legal sobre o Art. 3º da Lei Estadual nº 14.324 de 06/2011 assim comprometendo as conclusões do relatório e das decisões de outros agentes

 públicos . 

       

Diante do exposto o Movimento Em Defesa da Mata do Engenho Uchoa  protocolou

 no dia 1º de março de 2023 um documento com os  seguintes pedidos:

O Movimento de Defesa da Mata do Uchoa solicita que o Ministério Público de Pernambuco interceda junto a CPRH no sentido esclarecer as motivações que basearam a desobediência de uma decisão do CONSEMA, por um colegiado formado exclusivamente por servidores do órgão ambiental, sem qualquer participação da coletividade (CTCA) e especificamente gostaríamos de ter respostas as seguintes questões:

 

Existe de fato a alegada “Análise Técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação da Mata de Uchoa como FURB? Gostaríamos de ter acesso ao alegado documento;

 

Qual razão da omissão no Relatório dos Técnicos da UGUC, dos termos do Art. 3º da LEI ESTADUAL  Nº 14.324/ 03.06.2011? Solicitamos apuração que levante a motivação pela ausência de tão relevante informação no  Relatório, o que ao nosso entendimento, distorce a base técnica e jurídica das decisões tomadas posteriormente sobre o processo de aquisição proposto;

 

Por fim, se a decisão da CTCA deve prevalecer sobre a decisão do CONSEMA para o caso em pauta. Gostaríamos de esclarecimentos sobre a correção da decisão de um conselho sem legitimidade social, sobre um conselho formado com a coletividade e parte fundamental do Controle Social do Sistema Estadual de Meio Ambiente.





Documento entregue ao Ministério Público.


A Coordenação do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

Ministério Público de Pernambuco

 

O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa, que ao longo de 43 anos defende, com a mobilização da coletividade, a Mata do Engenho Uchoa, já venceu várias tentativas de invasão, incêndios criminosos, instalação de usinas de lixo, dentre outras ameaças a integridade de uma Unidade de Conservação das mais importantes de Pernambuco.

Quando nos referimos a todo este tempo de luta, parece que nossos esforços foram ineficazes, para depois de tantos anos, nosso maior objetivo, que é a criação de um parque público na área ainda não ter sido alcançado.

            A Luta de defesa ambiental é grande e travada contra a incompreensão da importância do meio ambiente, contra os interesses do capital, contra a inércia do Poder Público, e muitas vezes até contra a prepotência técnica de setores do serviço público.

            Atuamos de forma política, pois é a forma como determina a Constituição brasileira ao inspirar a criação da Política Nacional de Meio Ambiente.

            Gostaríamos de transcrever posição do Jurista Gabriel Wedy em artigo sobre o assunto.

            “Em tempos de aquecimento global, catástrofes ambientais e de descaso com o meio ambiente, um dos mais relevantes princípios do direito ambiental nacional e internacional é o  princípio da participação popular, ou simplesmente da participação nas políticas públicas ambientais ou que possam afetar o meio ambiente.

Na lição de Moreira Neto, "a democracia não pode mais ser considerada apenas como um processo formal de escolha de quem nos deve governar, mas, também, de uma escolha de como queremos ser governados", pois o cidadão não perde a sua liberdade com a expressão de seu voto. Portanto, para além de uma perspectiva formal, a democracia exige também concepção substancial, ou, conforme preleciona Rosanvallon, os cidadãos, em uma "democracia de exercício", deixam de ser "soberanos de um dia" para participar de forma mais constante no controle dos governantes. (.....)

O princípio da participação na tomada de decisões ambientais integra um dos três pilares[6] do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, segundo o qual:

    “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.”

Esses pilares foram posteriormente desenvolvidos pela "Convenção de Aahrus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente", de 1998, pela qual a     (...) melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões e no acesso à justiça são instrumentos essenciais para garantir a sensibilização do público para as questões ambientais e para promover uma melhor execução e aplicação da legislação ambiental. Tal contribui para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de ambiente.

Assim, em nível nacional, cada pessoa deve ter a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões (administrativas e judiciais), até porque o artigo 225 da Constituição Federal reputou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", impôs sua defesa e preservação não apenas ao Poder Público, como também à coletividade, e, no §1º, inciso VI, prescreveu como dever do Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente". (...)

O ordenamento jurídico brasileiro é farto, portanto, na concessão de instrumentos aptos a concretizar o princípio da participação popular ambiental.  Estes mecanismos permitem que a cidadania possa fiscalizar os grandes poluidores privados, os processos licitatórios, as políticas públicas e, ainda, para que tome parte, com voz ativa, e exerça benfazeja influencia, com finalidade ecológica, nos procedimentos decisórios que possam afetar o meio ambiente e a saúde pública negativamente. Importante é que se amplie a participação popular como uma afirmação da democracia.” 

A tarefa da atuação partilhada do poder público e da coletividade na elaboração e execução da Política Ambiental não é tarefa fácil. São atores de diferentes perspectivas, tarefas e dimensões. 

 As posições do poder público e da coletividade são muitas vezes de diferentes óticas sobre o mesmo objeto a ser analisado e de diferentes lados a posição na tomada de decisões sobre ele. 

Quantas vezes a coletividade é criticada por possuir uma visão mais individualizada no espaço de seus interesses, fazendo que o poder público argumente pela amplitude mais global de atuação e por outro lado a atuação de ampla visão do poder público tira foco da realidade tornando ineficaz e muitas vezes omissa a atuação governamental nas políticas públicas ambientais. 

Como forma de dirimir estas questões e elevar o nível das decisões sobre a questão ambiental, espaços e instrumentos de negociação e publicidade foram determinados pela legislação pátria, para que o Controle Social das ações da administração pública possibilitem decisões sobre o meio ambiente que tenham mais eficácia no cumprimento da missão constitucional comum do poder público e coletividade para a defesa e preservação do meio ambiente. 

No Sistema Nacional de Meio Ambiente o órgão encarregado deste papel é o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) como Órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). Na Legislação Ambiental de Pernambuco está tarefa de dirimir interesses e opiniões sobre as decisões de política ambiental e mesmo de gerenciamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente é do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-PE). 

Como já é de conhecimento desse Ministério Público Estadual, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco, em 2022, propôs incorporar ao patrimônio público, com recursos da compensação do licenciamento ambiental estadual, a propriedade dos imóveis componentes da Unidade de Conservação da Natureza do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa. Como também é de conhecimento desse Ministério, obteve parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, sobre a viabilidade Jurídica para realização dos atos administrativos que efetivassem esta ação de defesa do meio ambiente em Pernambuco.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, em sua Reunião, deliberou pela aquisição pelo Estado de Pernambuco dos imóveis componentes da Unidade de Conservação da Natureza do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa.

Posteriormente o Ministério Público de Pernambuco é pautado para atuar no exame desta decisão, por provocação do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco.

Nas providencias administrativas para efetivação da deliberação do Consema sobre a aquisição pelo Estado de Pernambuco das terras da RVS Mata do Engenho Uchoa, a Agencia Estadual de Meio Ambiente (CPRH) realizou através da Unidade de Gestão das Unidades de Conservação (UGUC), um Relatório Técnico para análise e posicionamento acerca da proposta de desapropriação, tendo em visa que a fonte de recursos para execução da ação seria a Compensação Ambiental.

Este Relatório, já de conhecimento do MPPE, ao ser finalizado descreve:

CONCLUSÕES

 

“O RVS Mata do Engenho Uchôa, assim como as demais Unidades de Conservação instituídas pelo Governo do Estado de Pernambuco, possui carência de ações de implementação de Gestão, o que tem contribuído para a consolidação de atividades irregulares no seu interior, como também, dificultado os processos naturais de regeneração ecológica.

 

A categoria de manejo estabelecida e o atual perímetro desta UC conflitam com as características ambientais e sociais existentes, tornando a efetiva implementação do Plano de Manejo um enorme desafio, com forte desproporcionalidade entre os esforços necessários à implementação, e a importância ecológica que este fragmento florestal representa.

 

Diante do que já foi estudado e apresentado em documentos técnicos (relatórios e pareceres) elaborados pela UGUC, como também no Plano de Manejo do RVS e na proposta de atualização do Plano de Manejo apresentado pela Prefeitura do Recife, é prudente considerar a possibilidade de reavaliação do processo de ampliação da UC, para que sejam emanados os esforços adequados à eficiente e efetiva gestão ambiental do território.

 

Neste sentido, considerando que esta UC não reúne atributos ambientais e ecológicos que justifiquem sua classificação como Refúgio de Vida Silvestre, bem como a impossibilidade legal da aplicação de recursos de Compensação Ambiental para desapropriação em UCs dessa categoria, não é razoável a indicação de desapropriação das áreas, especialmente quando se trata de utilização de recursos de Compensação Ambiental, que, na prática, é o principal recurso disponível para o financiamento de ações de gestão nas diversas Unidades de Conservação do Estado.

 

Sendo assim, a Unidade de Gestão das Unidades de Conservação opina pela não aplicação dos recursos da Compensação Ambiental para a desapropriação de Glebas no interior do RVS Mata do Engenho Uchôa.

                Analisando este documento técnico, temos as seguintes observações que gostaríamos de pontuar abaixo, mostrando a fragilidade do documento:

Sobre alegada “análise técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação em FURB

                Sobre a Categorização e Ampliação da Unidade de Conservação da Mata de Engenho Uchoa diz o Relatório:

“A Mata do Engenho Uchôa foi instituída como Reserva Ecológica da Região Metropolitana do Recife com área total de 20 hectares, através da Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987. À época do reconhecimento não havia uniformização de critérios e procedimentos para a instituição de Unidades de Conservação (UC), no âmbito do Governo do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual a base de dados para a criação desta Reserva Ecológica foi uma articulação de ortofotocartas da Condepe/Fidem, da década de 1980.(...)

 

Após a promulgação da Lei Estadual nº 13.787/2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), foi estabelecido um prazo de dois anos para que as Unidades de Conservação e áreas protegidas criadas por legislações anteriores que não correspondessem às categorias previstas fossem reavaliadas e categorizadas conforme o disposto no SEUC de acordo com seus respectivos objetivos de criação e destinação.

 

Neste sentido, a SEMAS conduziu o processo de avaliação e categorização das 40 Reservas Ecológicas estabelecidas em 1987. A análise técnica concluiu que a Mata do Engenho Uchôa deveria ser categorizada com Reserva de Floresta Urbana (FURB), categoria de manejo estabelecida exclusivamente no Estado de Pernambuco, com objetivo de compatibilizar a realidade das Reservas Ecológicas inseridas em perímetros urbanos com algum regime de proteção.”

 

Nesta parte do relatório que faz referência, a uma possível análise técnica realizada pela SEMAS e que conclui para a categorização da Unidade de Conservação como FURB.

 Não possuímos conhecimento ou acesso a tal “análise técnica” alegada, em todos os anos em que acompanhamos as tratativas de defesa da Mata de Engenho Uchoa.

 

Solicitamos ao final que seja apresentado este documento técnico da SEMAS que comprove o alegado pelos subscritores deste Relatório da  UGUC.

 

Diz mais o Relatório da UGUC :

 

“Apesar de a análise técnica ter indicado a categorização da Mata do Engenho Uchôa como FURB, a SEMAS atendeu à demanda de representantes do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchôa e da Prefeitura da Cidade do Recife, que estava elaborando estudos para a criação de um Parque Natural Municipal e, desta forma, a área anteriormente denominada de Reserva Ecológica Mata do Engenho Uchôa passou a ser denominada Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Mata do Engenho Uchôa (Lei Estadual nº 14.324 de 3 de junho de 2011).

Sendo assim, a definição da categoria de manejo da Mata do Engenho Uchôa deixou de ser pautada pelos critérios técnicos.”

 

A inclusão deste documento técnico alegado pelos servidores da UGUC, é fundamental para que seja colocada em questão a decisão de fazer a categorização da Mata de Engenho Uchoa como RVS, efetivada pela Lei Estadual  nº 14.324 de 3 de junho de 2011.

 

 Os servidores questionam a falta de critério técnico para um enquadramento em RVS, sem apresentar o documento ou partes citadas dessa citada “análise da SEMAS, que é utilizado na decisão sobre o enquadramento legal realizado.

 

 A apresentação da alegada “análise técnica” é importante para conferir credibilidade das informações apresentadas neste Relatório Técnico da UGUC.

 

 

Sobre Ampliação da área da RVS Mata de Engenho Uchoa por Decreto Estadual

 

                O Relatório da UGUC, questiona a aceitação pela SEMAS, no processo de Planejamento Participativo, da demanda da coletividade em querer a instalação de um Parque Municipal no território a ser planejado, vejamos:

“Durante reuniões realizadas com a sociedade civil representante dos movimentos sociais e ambientalistas, veio à baila a proposta de criação do Parque Natural Municipal, que tivera sido desconsiderado pelo governo municipal.

 

Desta forma, a SEMAS novamente atendeu à reivindicação dos movimentos sociais e, sem realizar estudos técnicos, análise jurídica e consulta pública, se comprometeu em ampliar a área do RVS. No Plano de Manejo  é possível constatar, no item “Caracterização do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa”, uma pequena e única passagem que remete ao processo de ampliação da UC (pag. 34):

 

“Em reunião extraordinária do Conselho Gestor, com a participação do Secretário Executivo da SEMAS e da Secretária de Meio Ambiente do Recife foi decidido que a SEMAS encaminharia proposta para ampliação da área do Refúgio para os 192ha, para a qual seria elaborado o Plano de Manejo.

 

Em 12 de outubro de 2013, e em atendimento ao compromisso assumido perante o conselho gestor, é publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 39.938 que altera os limites da unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchôa de 20ha para 171,05ha. “

 

Assim, com base nas discussões ocorridas no âmbito da elaboração do Plano de Manejo da Unidade foi construída a proposta de ampliação do RVS Mata do Engenho Uchôa, dos originais 20 hectares para os atuais 171,05 hectares, assim considerada no respectivo PM.”

 

Questiona o Relatório o atendimento por agentes do Poder Público de demanda da coletividade em processo de elaboração de instrumentos de planejamento ambiental e sobre a legalidade da ampliação do território da Unidade de Conservação, por ter sido realizada por Decreto Estadual em uma “dita’ insubordinação hierárquica do ordenamento jurídico por ampliar área territorial estabelecida por Lei Estadual através de Decreto.

 

O Relatório desconsidera a participação da coletividade em audiências públicas de elaboração de instrumentos de planejamento ambiental, como forma legal e legitima de influir na decisão dos agentes públicos ambientais, coloca ainda com demérito, o atendimento das demandas da coletividade pelos agentes públicos na ocasião e suprime a informação da Lei Estadual nº 14.324 de 03/06/2011, que faz a Recategorização das Reservas Ecológicas da RMR, onde determina que os limites destas Unidades, incluindo a RVS Mata de Engenho Uchoa, devem ser reavaliados e estabelecidos por Decreto, vejamos a parte da legislação desconsiderada pelos membros da UGUC em seu Relatório Técnico.

 

LEI ESTADUAL  Nº 14.324/ 03.06.2011

 

Art. 3º Os limites e as condições específicas de utilização e manejo das unidades de conservação de que trata a presente Lei serão reavaliados e estabelecidos por Decreto no prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.

 

O Movimento de Defesa da Mata de Uchoa é sabedor, pelos anos de Luta Ambiental, da dificuldade imposta pelo corpo técnico dos órgão ambientais na efetiva participação da coletividade nas decisões de planejamento ambiental, sobre esse aspecto exigimos respeito ao estabelecido na Constituição brasileira em que somos responsáveis solidários com a proteção e defesa ambiental.

 

Sobre a omissão no Relatório de informação legal sobre o Art. 3º da Lei Estadual Nº 14.324 de 03?06/2011, acreditamos que coloca em dúvida as conclusão do Relatório, pois a ausência desta importante informação técnico/jurídica, compromete a credibilidade do documento, pois é ponto importante na recomendação final dos servidores para a não aprovação da desapropriação da área requerida.

 

Gostaríamos, ao final deste documento, solicitar ao Ministério Público uma Audiência Pública, que solicite a CPRH esclarecimentos dos servidores que assinam o Relatório da UGUC, pela ausência de significativa informação que induz a erro material nas conclusões do Relatório da UGUC e decisões de outros agentes públicos.

 

Em 28 de novembro de 2022 a Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, da Agencia Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado formado EXCLUSIVAMENTE por agentes do poder público, delibera pelo não atendimento aos termos da recomendação do CONSEMA para priorização da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental para a aquisição de áreas de relevante biodiversidade e interesse de preservação e/ou conservação.

 

Fica clara com esta posição do CTCA,  a obstrução de uma decisão do Órgão Consultivo e Deliberativo do Sistema Estadual de Meio Ambiente, ou seja desconsidera uma decisão formulada pelo CONSEMA.

 

PEDIDOS:

 

O Movimento de Defesa da Mata do Uchoa solicita que o Ministério Público de Pernambuco interceda junto a CPRH no sentido esclarecer as motivações que basearam a desobediência de uma decisão do CONSEMA, por um colegiado formado exclusivamente por servidores do órgão ambiental, sem qualquer participação da coletividade (CTCA) e especificamente gostaríamos de ter respostas as seguintes questões:

 

Existe de fato a alegada “Análise Técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação da Mata de Uchoa como FURB? Gostaríamos de ter acesso ao alegado documento;

 

Qual razão da omissão no Relatório dos Técnicos da UGUC, dos termos do Art. 3º da LEI ESTADUAL  Nº 14.324/ 03.06.2011? Solicitamos apuração que levante a motivação pela ausência de tão relevante informação no  Relatório, o que ao nosso entendimento, distorce a base técnica e jurídica das decisões tomadas posteriormente sobre o processo de aquisição proposto;

 

Por fim, se a decisão da CTCA deve prevalecer sobre a decisão do CONSEMA para o caso em pauta. Gostaríamos de esclarecimentos sobre a correção da decisão de um conselho sem legitimidade social, sobre um conselho formado com a coletividade e parte fundamental do Controle Social do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

 

Recife, 27.02.2023. 

Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa

            “Faz escuro mais eu canto”

A

Coordenação,

Luci Machado Pinheiro

Jacilda Maria do Nascimento

Patrícia Maria da Silva Caldas

Augusto dos Santos Semente

 



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