O Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa luta há mais de 40 anos pela preservação do remanescente de Mata Atlântica, Mata do Engenho Uchoa e pela implantação do Parque Natural Rousinete Falcão.
A luta tem sido árdua, luta travada contra a especulação
imobiliária, contra o
interesses do capital, incêndios criminosos, implantação
de usina de lixo dentre
outras ameaças a integridade de uma unidade de conservação
A preservação da Mata do Engenho Uchoa e a
implantação do Parque Natural Rousinete Falcão seria a concretização do sonho
de mais de 40 anos.
Mas em novembro de 2022 a Câmara
Técnica de Compensação Ambiental - CTCA,
da Agencia Estadual de Meio Ambiente desconsidera uma decisão do CONSEMA
do uso
dos recursos da Compensação Ambiental para desapropriação da área .
O relatório da UGUC – Unidade de
Gestão das Unidades de Conservação omite a informação legal sobre o Art. 3º da
Lei Estadual nº 14.324 de 06/2011 assim comprometendo as conclusões do relatório
e das decisões de outros agentes
públicos .
Diante do exposto o Movimento Em
Defesa da Mata do Engenho Uchoa protocolou
no dia 1º de março de 2023 um
documento com os seguintes pedidos:
O Movimento de Defesa da Mata do Uchoa solicita que o Ministério Público
de Pernambuco interceda junto a CPRH no sentido esclarecer as motivações que basearam
a desobediência de uma decisão do CONSEMA, por um colegiado formado
exclusivamente por servidores do órgão ambiental, sem qualquer participação da
coletividade (CTCA) e especificamente gostaríamos de ter respostas as seguintes
questões:
Existe de fato a alegada “Análise Técnica” da SEMAS para categorização
da Unidade de Conservação da Mata de Uchoa como FURB? Gostaríamos de ter acesso
ao alegado documento;
Qual razão da omissão no Relatório dos Técnicos da UGUC, dos termos do
Art. 3º da LEI ESTADUAL Nº 14.324/
03.06.2011? Solicitamos apuração que levante a motivação pela ausência de tão
relevante informação no Relatório, o que
ao nosso entendimento, distorce a base técnica e jurídica das decisões tomadas
posteriormente sobre o processo de aquisição proposto;
Por fim, se a decisão da CTCA deve prevalecer sobre a decisão do CONSEMA
para o caso em pauta. Gostaríamos de esclarecimentos sobre a correção da
decisão de um conselho sem legitimidade social, sobre um conselho formado com a
coletividade e parte fundamental do Controle Social do Sistema Estadual de Meio
Ambiente.
Documento entregue ao Ministério Público.
A Coordenação do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente
Ministério Público de Pernambuco
O Movimento em Defesa da Mata do
Engenho Uchoa, que ao longo de 43 anos defende,
com a mobilização da coletividade, a Mata do Engenho Uchoa, já venceu várias tentativas de invasão, incêndios criminosos, instalação de
usinas de lixo, dentre outras ameaças a integridade de uma Unidade de
Conservação das mais importantes de Pernambuco.
Quando nos referimos a todo este tempo de luta, parece que nossos
esforços foram ineficazes, para depois de tantos anos, nosso maior objetivo,
que é a criação de um parque público na área ainda não ter sido alcançado.
A Luta de defesa ambiental é grande e travada contra a incompreensão da
importância do meio ambiente, contra os interesses do capital, contra a inércia
do Poder Público, e muitas vezes até contra a prepotência técnica de setores do
serviço público.
Atuamos
de forma política, pois é a forma como determina a Constituição brasileira ao
inspirar a criação da Política Nacional de Meio Ambiente.
Gostaríamos
de transcrever posição do Jurista Gabriel Wedy em artigo sobre o assunto.
“Em
tempos de aquecimento global, catástrofes ambientais e de descaso com o meio
ambiente, um dos mais relevantes princípios do direito ambiental nacional e
internacional é o princípio da participação popular, ou simplesmente da participação
nas políticas públicas ambientais ou que possam afetar o meio ambiente.
Na lição de Moreira Neto, "a democracia não pode mais ser
considerada apenas como um processo formal de escolha de quem nos deve
governar, mas, também, de uma escolha de como queremos ser governados",
pois o cidadão não perde a sua liberdade com a expressão de seu voto. Portanto,
para além de uma perspectiva formal, a democracia exige também concepção
substancial, ou, conforme preleciona Rosanvallon, os cidadãos, em uma
"democracia de exercício", deixam de ser "soberanos de um
dia" para participar de forma mais constante no controle dos
governantes. (.....)
O princípio da participação na tomada de decisões ambientais integra um
dos três pilares[6] do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, segundo o
qual:
“A melhor maneira de tratar as
questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos
os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso
adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades
perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e
estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações
à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos
judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e
reparação de danos.”
Esses pilares foram posteriormente desenvolvidos pela "Convenção de
Aahrus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso
à justiça em matéria de ambiente", de 1998, pela qual a (...) melhoria do acesso do público à
informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões e no acesso à
justiça são instrumentos essenciais para garantir a sensibilização do público
para as questões ambientais e para promover uma melhor execução e aplicação da
legislação ambiental. Tal contribui para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de ambiente.
Assim, em nível nacional, cada pessoa deve ter a possibilidade de
participar no processo de tomada de decisões (administrativas e judiciais), até
porque o artigo 225 da Constituição Federal reputou o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida", impôs sua defesa e preservação não apenas ao
Poder Público, como também à coletividade, e, no §1º, inciso VI,
prescreveu como dever do Poder Público "promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio
ambiente". (...)
O ordenamento jurídico brasileiro é farto, portanto, na concessão de
instrumentos aptos a concretizar o princípio da participação popular
ambiental. Estes mecanismos permitem que
a cidadania possa fiscalizar os grandes poluidores privados, os processos
licitatórios, as políticas públicas e, ainda, para que tome parte, com voz
ativa, e exerça benfazeja influencia, com finalidade ecológica, nos procedimentos decisórios que possam
afetar o meio ambiente e a saúde pública negativamente. Importante é que se
amplie a participação popular como uma afirmação da democracia.”
A tarefa da atuação partilhada do poder público e da coletividade na
elaboração e execução da Política Ambiental não é tarefa fácil. São atores de
diferentes perspectivas, tarefas e dimensões.
As posições do poder público e da
coletividade são muitas vezes de diferentes óticas sobre o mesmo objeto a ser
analisado e de diferentes lados a posição na tomada de decisões sobre ele.
Quantas vezes a coletividade é criticada por possuir uma visão mais individualizada
no espaço de seus interesses, fazendo que o poder público argumente pela
amplitude mais global de atuação e por outro lado a atuação de ampla visão do
poder público tira foco da realidade tornando ineficaz e muitas vezes omissa a
atuação governamental nas políticas públicas ambientais.
Como forma de dirimir estas questões e elevar o nível das decisões sobre
a questão ambiental, espaços e instrumentos de negociação e publicidade foram
determinados pela legislação pátria, para que o Controle Social das ações da administração pública possibilitem decisões
sobre o meio ambiente que tenham mais eficácia no cumprimento da missão
constitucional comum do poder público e coletividade para a defesa e
preservação do meio ambiente.
No Sistema Nacional de Meio Ambiente o órgão encarregado deste papel é o
Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) como Órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (Sisnama). Na Legislação Ambiental de Pernambuco está tarefa de
dirimir interesses e opiniões sobre as decisões de política ambiental e mesmo
de gerenciamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente é do Conselho Estadual do
Meio Ambiente (Consema-PE).
Como já é de conhecimento desse Ministério Público Estadual, a
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco, em
2022, propôs incorporar ao patrimônio público, com recursos da compensação do
licenciamento ambiental estadual, a propriedade dos imóveis componentes da
Unidade de Conservação da Natureza do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho
Uchoa. Como também é de conhecimento desse Ministério, obteve parecer jurídico
da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, sobre a viabilidade Jurídica
para realização dos atos administrativos que efetivassem esta ação de defesa do
meio ambiente em Pernambuco.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, em sua Reunião, deliberou pela
aquisição pelo Estado de Pernambuco dos imóveis componentes da Unidade de
Conservação da Natureza do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa.
Posteriormente o Ministério Público de Pernambuco é pautado para atuar
no exame desta decisão, por provocação do Sindicato dos Trabalhadores Públicos
da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco.
Nas providencias administrativas para efetivação da deliberação do
Consema sobre a aquisição pelo Estado de Pernambuco das terras da RVS Mata do
Engenho Uchoa, a Agencia Estadual de Meio Ambiente (CPRH) realizou através da
Unidade de Gestão das Unidades de Conservação (UGUC), um Relatório Técnico para
análise e posicionamento acerca da proposta de desapropriação, tendo em visa
que a fonte de recursos para execução da ação seria a Compensação Ambiental.
Este Relatório, já de conhecimento do MPPE, ao ser finalizado descreve:
CONCLUSÕES
“O RVS Mata do Engenho Uchôa, assim
como as demais Unidades de Conservação instituídas pelo Governo do Estado de
Pernambuco, possui carência de ações de implementação de Gestão, o que tem
contribuído para a consolidação de atividades irregulares no seu interior, como
também, dificultado os processos naturais de regeneração ecológica.
A categoria de manejo estabelecida e
o atual perímetro desta UC conflitam com as características ambientais e
sociais existentes, tornando a efetiva implementação do Plano de Manejo um
enorme desafio, com forte desproporcionalidade entre os esforços necessários à
implementação, e a importância ecológica que este fragmento florestal
representa.
Diante do que já foi estudado e
apresentado em documentos técnicos (relatórios e pareceres) elaborados pela
UGUC, como também no Plano de Manejo do RVS e na proposta de atualização do
Plano de Manejo apresentado pela Prefeitura do Recife, é prudente considerar a
possibilidade de reavaliação do processo de ampliação da UC, para que sejam
emanados os esforços adequados à eficiente e efetiva gestão ambiental do
território.
Neste sentido, considerando que esta
UC não reúne atributos ambientais e ecológicos que justifiquem sua classificação
como Refúgio de Vida Silvestre, bem como a impossibilidade legal da aplicação
de recursos de Compensação Ambiental para desapropriação em UCs dessa
categoria, não é razoável a indicação de desapropriação das áreas,
especialmente quando se trata de utilização de recursos de Compensação Ambiental,
que, na prática, é o principal recurso disponível para o financiamento de ações
de gestão nas diversas Unidades de Conservação do Estado.
Sendo assim, a Unidade de Gestão das
Unidades de Conservação opina pela não aplicação dos recursos da Compensação
Ambiental para a desapropriação de Glebas no interior do RVS Mata do Engenho
Uchôa.
Analisando
este documento técnico, temos as seguintes observações que gostaríamos de
pontuar abaixo, mostrando a fragilidade do documento:
Sobre alegada “análise
técnica” da SEMAS para categorização da Unidade de Conservação em FURB
Sobre
a Categorização e Ampliação da Unidade de Conservação da Mata de Engenho Uchoa
diz o Relatório:
“A Mata do Engenho Uchôa foi instituída como
Reserva Ecológica da Região Metropolitana do Recife com área total de 20
hectares, através da Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987. À época
do reconhecimento não havia uniformização de critérios e procedimentos para a
instituição de Unidades de Conservação (UC), no âmbito do Governo do Estado de
Pernambuco, motivo pelo qual a base de dados para a criação desta Reserva
Ecológica foi uma articulação de ortofotocartas da Condepe/Fidem, da década de
1980.(...)
Após a promulgação da Lei Estadual nº
13.787/2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
(SEUC), foi estabelecido um prazo de dois anos para que as Unidades de
Conservação e áreas protegidas criadas por legislações anteriores que não
correspondessem às categorias previstas fossem reavaliadas e categorizadas
conforme o disposto no SEUC de acordo com seus respectivos objetivos de criação
e destinação.
Neste sentido, a SEMAS conduziu o processo de
avaliação e categorização das 40 Reservas Ecológicas estabelecidas em 1987. A
análise técnica concluiu que a Mata do Engenho Uchôa deveria ser categorizada
com Reserva de Floresta Urbana (FURB), categoria de manejo estabelecida
exclusivamente no Estado de Pernambuco, com objetivo de compatibilizar a
realidade das Reservas Ecológicas inseridas em perímetros urbanos com algum
regime de proteção.”
Nesta parte do relatório que faz referência, a uma possível análise
técnica realizada pela SEMAS e que conclui para a categorização da Unidade de Conservação
como FURB.
Não possuímos conhecimento ou
acesso a tal “análise técnica” alegada, em todos os anos em que acompanhamos as
tratativas de defesa da Mata de Engenho Uchoa.
Solicitamos ao final que seja apresentado este documento técnico da
SEMAS que comprove o alegado pelos subscritores deste Relatório da UGUC.
Diz mais o Relatório da UGUC :
“Apesar de a análise técnica ter indicado a
categorização da Mata do Engenho Uchôa como FURB, a SEMAS atendeu à demanda de
representantes do Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchôa e da Prefeitura
da Cidade do Recife, que estava elaborando estudos para a criação de um Parque
Natural Municipal e, desta forma, a área anteriormente denominada de Reserva
Ecológica Mata do Engenho Uchôa passou a ser denominada Refúgio de Vida
Silvestre (RVS) Mata do Engenho Uchôa (Lei Estadual nº 14.324 de 3 de junho de
2011).
Sendo assim, a definição da categoria de manejo
da Mata do Engenho Uchôa deixou de ser pautada pelos critérios técnicos.”
A inclusão deste documento técnico alegado pelos servidores da UGUC, é
fundamental para que seja colocada em questão a decisão de fazer a
categorização da Mata de Engenho Uchoa como RVS, efetivada pela Lei
Estadual nº 14.324 de 3 de junho de
2011.
Os servidores questionam a
falta de critério técnico para um enquadramento em RVS, sem apresentar o
documento ou partes citadas dessa citada “análise da SEMAS, que é utilizado na
decisão sobre o enquadramento legal realizado.
A apresentação da alegada “análise
técnica” é importante para conferir credibilidade das informações apresentadas
neste Relatório Técnico da UGUC.
Sobre Ampliação
da área da RVS Mata de Engenho Uchoa por Decreto Estadual
O
Relatório da UGUC, questiona a aceitação pela SEMAS, no processo de
Planejamento Participativo, da demanda da coletividade em querer a instalação
de um Parque Municipal no território a ser planejado, vejamos:
“Durante reuniões realizadas com a sociedade
civil representante dos movimentos sociais e ambientalistas, veio à baila a
proposta de criação do Parque Natural Municipal, que tivera sido desconsiderado
pelo governo municipal.
Desta forma, a SEMAS novamente atendeu à
reivindicação dos movimentos sociais e, sem realizar estudos técnicos, análise jurídica
e consulta pública, se comprometeu em ampliar a área do RVS. No Plano de Manejo
é possível constatar, no item
“Caracterização do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa”, uma
pequena e única passagem que remete ao processo de ampliação da UC (pag. 34):
“Em reunião extraordinária do Conselho Gestor,
com a participação do Secretário Executivo da SEMAS e da Secretária de Meio
Ambiente do Recife foi decidido que a SEMAS encaminharia proposta para
ampliação da área do Refúgio para os 192ha, para a qual seria elaborado o Plano
de Manejo.
Em 12 de outubro de 2013, e em atendimento ao
compromisso assumido perante o conselho gestor, é publicado no Diário Oficial
do Estado o Decreto nº 39.938 que altera os limites da unidade de conservação
Refúgio de Vida Silvestre Mata do Engenho Uchôa de 20ha para 171,05ha. “
Assim, com base nas discussões ocorridas no
âmbito da elaboração do Plano de Manejo da Unidade foi construída a proposta de
ampliação do RVS Mata do Engenho Uchôa, dos originais 20 hectares para os atuais
171,05 hectares, assim considerada no respectivo PM.”
Questiona o Relatório o atendimento por agentes do Poder Público de demanda
da coletividade em processo de elaboração de instrumentos de planejamento
ambiental e sobre a legalidade da ampliação do território da Unidade de
Conservação, por ter sido realizada por Decreto Estadual em uma “dita’
insubordinação hierárquica do ordenamento jurídico por ampliar área territorial
estabelecida por Lei Estadual através de Decreto.
O Relatório desconsidera a participação da coletividade em audiências
públicas de elaboração de instrumentos de planejamento ambiental, como forma
legal e legitima de influir na decisão dos agentes públicos ambientais, coloca
ainda com demérito, o atendimento das demandas da coletividade pelos agentes
públicos na ocasião e suprime a informação da Lei Estadual nº 14.324 de
03/06/2011, que faz a Recategorização das Reservas Ecológicas da RMR, onde determina
que os limites destas Unidades, incluindo a RVS Mata de Engenho Uchoa, devem
ser reavaliados e estabelecidos por Decreto, vejamos a parte da legislação
desconsiderada pelos membros da UGUC em seu Relatório Técnico.
LEI ESTADUAL
Nº 14.324/ 03.06.2011
Art. 3º Os limites
e as condições específicas de utilização e manejo das unidades de conservação
de que trata a presente Lei serão reavaliados e estabelecidos por Decreto no
prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.
O Movimento de Defesa da Mata de Uchoa é sabedor, pelos anos de Luta
Ambiental, da dificuldade imposta pelo corpo técnico dos órgão ambientais na
efetiva participação da coletividade nas decisões de planejamento ambiental,
sobre esse aspecto exigimos respeito ao estabelecido na Constituição brasileira
em que somos responsáveis solidários com a proteção e defesa ambiental.
Sobre a omissão no Relatório de informação legal sobre o Art. 3º da Lei
Estadual Nº 14.324 de 03?06/2011, acreditamos que coloca em dúvida as conclusão
do Relatório, pois a ausência desta importante informação técnico/jurídica,
compromete a credibilidade do documento, pois é ponto importante na
recomendação final dos servidores para a não aprovação da desapropriação da
área requerida.
Gostaríamos, ao final deste documento, solicitar ao Ministério Público uma
Audiência Pública, que solicite a CPRH esclarecimentos dos servidores que
assinam o Relatório da UGUC, pela ausência de significativa informação que
induz a erro material nas conclusões do Relatório da UGUC e decisões de outros
agentes públicos.
Em 28 de novembro de 2022 a Câmara Técnica de Compensação Ambiental
CTCA, da Agencia Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado formado
EXCLUSIVAMENTE por agentes do poder público, delibera pelo não atendimento aos
termos da recomendação do CONSEMA para priorização da aplicação dos recursos da
Compensação Ambiental para a aquisição de áreas de relevante biodiversidade e
interesse de preservação e/ou conservação.
Fica clara com esta posição do CTCA,
a obstrução de uma decisão do Órgão Consultivo e Deliberativo do Sistema
Estadual de Meio Ambiente, ou seja desconsidera uma decisão formulada pelo
CONSEMA.
PEDIDOS:
O Movimento de Defesa da Mata do Uchoa solicita que o Ministério Público
de Pernambuco interceda junto a CPRH no sentido esclarecer as motivações que basearam
a desobediência de uma decisão do CONSEMA, por um colegiado formado
exclusivamente por servidores do órgão ambiental, sem qualquer participação da
coletividade (CTCA) e especificamente gostaríamos de ter respostas as seguintes
questões:
Existe de fato a alegada “Análise Técnica” da SEMAS para categorização
da Unidade de Conservação da Mata de Uchoa como FURB? Gostaríamos de ter acesso
ao alegado documento;
Qual razão da omissão no Relatório dos Técnicos da UGUC, dos termos do
Art. 3º da LEI ESTADUAL Nº 14.324/
03.06.2011? Solicitamos apuração que levante a motivação pela ausência de tão
relevante informação no Relatório, o que
ao nosso entendimento, distorce a base técnica e jurídica das decisões tomadas
posteriormente sobre o processo de aquisição proposto;
Por fim, se a decisão da CTCA deve prevalecer sobre a decisão do CONSEMA
para o caso em pauta. Gostaríamos de esclarecimentos sobre a correção da
decisão de um conselho sem legitimidade social, sobre um conselho formado com a
coletividade e parte fundamental do Controle Social do Sistema Estadual de Meio
Ambiente.
Recife, 27.02.2023.
Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa
“Faz escuro mais eu canto”
A
Coordenação,
Luci
Machado Pinheiro
Jacilda Maria do Nascimento
Patrícia Maria da Silva Caldas
Augusto dos Santos Semente